Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)
1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0726020:
"I - O art. 35º nºs 3 e 4 do CIRE deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que, faltando o requerente à audiência de julgamento:
- Se a falta for acompanhada por outros factos ou elementos que indiciem, com toda a probabilidade, que o requerente se desinteressou da sua pretensão, deve ser proferida decisão homologatória da desistência do pedido, fundamentada nos referidos elementos;
- Se a falta não é acompanhada por tais factos ou elementos, deve o juiz produzir a prova carreada, com a gravação da mesma (art. 651º nº 5 do CPC), sobrestando todavia na decisão e aguardando que o requerente justifique a falta ou diga o que se lhe oferecer no prazo de 5 dias (nº 6 do citado preceito).
II - Apenas no caso de o requerente nada dizer ou de improcederem as razões invocadas é que pode concluir-se que o requerente desistiu do pedido, proferindo-se então a respectiva decisão homologatória."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0725308:
"Para determinação do valor da acção, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, em que a petição inicial dá entrada na secretaria do tribunal, e não ao momento em que se estabiliza a instância com a citação do réu."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0726177:
"A sustação da execução, ao abrigo do art. 871º nº 1 do CPC, não se confunde com a interrupção da instância: trata-se de uma suspensão da instância ope legis, não estando em causa a inércia do exequente em promover os seus termos."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0726257:
"Não sendo aplicável o art. 29º do DL 76-A/06, de 29/3, que alterou a al. a) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ, por vício de inconstitucionalidade orgânica, deve ser repristinada a redacção anterior desta norma, pelo que é competente para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoas singulares o tribunal judicial e não o tribunal do comércio."
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0725590:
"A simples qualidade de advogado é insuficiente para determinar o funcionamento do segredo profissional, sendo ainda necessário que os factos a provar se encontrem em conexão com o exercício da advocacia nos termos definidos no art. 87º do Estatuto da OA."
6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0720950:
"I - Uma declaração de extravio de cheques assinada pelo embargante é susceptível, em abstracto, de constituir princípio de prova da falta de genuinidade da assinatura.
II - Não resultando o depoimento de parte em confissão, não deixa este de constituir elemento probatório que deve ser apreciado livremente pelo tribunal, embora restrito a factos que sejam desfavoráveis ao depoente."
"I - O art. 35º nºs 3 e 4 do CIRE deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que, faltando o requerente à audiência de julgamento:
- Se a falta for acompanhada por outros factos ou elementos que indiciem, com toda a probabilidade, que o requerente se desinteressou da sua pretensão, deve ser proferida decisão homologatória da desistência do pedido, fundamentada nos referidos elementos;
- Se a falta não é acompanhada por tais factos ou elementos, deve o juiz produzir a prova carreada, com a gravação da mesma (art. 651º nº 5 do CPC), sobrestando todavia na decisão e aguardando que o requerente justifique a falta ou diga o que se lhe oferecer no prazo de 5 dias (nº 6 do citado preceito).
II - Apenas no caso de o requerente nada dizer ou de improcederem as razões invocadas é que pode concluir-se que o requerente desistiu do pedido, proferindo-se então a respectiva decisão homologatória."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0725308:
"Para determinação do valor da acção, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, em que a petição inicial dá entrada na secretaria do tribunal, e não ao momento em que se estabiliza a instância com a citação do réu."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0726177:
"A sustação da execução, ao abrigo do art. 871º nº 1 do CPC, não se confunde com a interrupção da instância: trata-se de uma suspensão da instância ope legis, não estando em causa a inércia do exequente em promover os seus termos."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0726257:
"Não sendo aplicável o art. 29º do DL 76-A/06, de 29/3, que alterou a al. a) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ, por vício de inconstitucionalidade orgânica, deve ser repristinada a redacção anterior desta norma, pelo que é competente para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoas singulares o tribunal judicial e não o tribunal do comércio."
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0725590:
"A simples qualidade de advogado é insuficiente para determinar o funcionamento do segredo profissional, sendo ainda necessário que os factos a provar se encontrem em conexão com o exercício da advocacia nos termos definidos no art. 87º do Estatuto da OA."
6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0720950:
"I - Uma declaração de extravio de cheques assinada pelo embargante é susceptível, em abstracto, de constituir princípio de prova da falta de genuinidade da assinatura.
II - Não resultando o depoimento de parte em confissão, não deixa este de constituir elemento probatório que deve ser apreciado livremente pelo tribunal, embora restrito a factos que sejam desfavoráveis ao depoente."

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