Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0734977:
"I – Se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato cujos honorários se pretende ver pagos na acção de honorários não é competente, em razão da matéria, o preceito contido no art. 76º do CPC não tem aplicação, não funciona.
II – Este art. pressupõe, necessariamente, que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários e, partindo desse pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0736396:
"I – Porque dotada de imaterialidade e com desconhecimento da sua efectiva existência e real dimensão, a penhora de créditos consubstancia uma apreensão simbólica e diversa da que tem lugar na penhora de bens móveis.
II – Decorre do art. 856º, nº/s 2 e 3 do CPC que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e que, não podendo ele fazê-lo no acto da notificação, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, considerando-se que, se nada disser, reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora.
III – Não há uma única via legalmente admissível para a prestação da mencionada declaração: tanto vale se for feita “no acto da notificação”, como parece ser a preferência da lei, como, não sendo tal possível, se for efectuada “por meio de termo ou de simples requerimento”, desde que respeitado o respectivo prazo.
IV – A dedução de embargos de terceiro não constitui meio idóneo para obstar ao reconhecimento da dívida."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2008, proferido no processo n.º 0714797:
"Estando provada a existência de um contrato de trabalho, mas não se tendo provado a forma como o mesmo terá cessado, por não se ter provado nenhuma das versões apresentadas pelas partes, deve a questão ser decidida de acordo com as regras de repartição do ónus da prova. Como incumbia ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, terá de ser ele a suportar as desvantagens inerentes à falta da prova desse facto."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0734436:
"I – O IPPAR é um instituto público, encontrando-se, como tal, integrado na administração indirecta do Estado e constituindo uma entidade distinta deste.
II – Na administração indirecta, através da figura jurídica da devolução de poderes, o Estado transfere os seus poderes para outras entidades distintas dele, exercendo-os estas em nome próprio,mas sempre no interesse do Estado.
III – A E………., enquanto monumento nacional e bem do domínio público do Estado, integrado no património cultural por força do preceituado na Lei nº 107/01, de 08.09, também se integra no património cultural arquitectónico para efeitos do disposto no DL nº 120/97, de 16.05, sendo, por isso, um bem afecto ao IPPAR, que sobre ele tem poderes de administração."
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0725724:
"A não consagração no plano de insolvência da continuidade da exploração da empresa assumida directamente pela devedora/apresentante do plano, apenas tem como consequência a não admissão da administração da massa insolvente por ela própria, com os legais efeitos (não suspensão da apreensão de bens e da liquidação), não resultando daí a impossibilidade de homologação do plano de insolvência proposto."
6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0723574:
"Se os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º e 664º do CPC, deve qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal."
"I – Se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato cujos honorários se pretende ver pagos na acção de honorários não é competente, em razão da matéria, o preceito contido no art. 76º do CPC não tem aplicação, não funciona.
II – Este art. pressupõe, necessariamente, que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários e, partindo desse pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0736396:
"I – Porque dotada de imaterialidade e com desconhecimento da sua efectiva existência e real dimensão, a penhora de créditos consubstancia uma apreensão simbólica e diversa da que tem lugar na penhora de bens móveis.
II – Decorre do art. 856º, nº/s 2 e 3 do CPC que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e que, não podendo ele fazê-lo no acto da notificação, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, considerando-se que, se nada disser, reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora.
III – Não há uma única via legalmente admissível para a prestação da mencionada declaração: tanto vale se for feita “no acto da notificação”, como parece ser a preferência da lei, como, não sendo tal possível, se for efectuada “por meio de termo ou de simples requerimento”, desde que respeitado o respectivo prazo.
IV – A dedução de embargos de terceiro não constitui meio idóneo para obstar ao reconhecimento da dívida."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2008, proferido no processo n.º 0714797:
"Estando provada a existência de um contrato de trabalho, mas não se tendo provado a forma como o mesmo terá cessado, por não se ter provado nenhuma das versões apresentadas pelas partes, deve a questão ser decidida de acordo com as regras de repartição do ónus da prova. Como incumbia ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, terá de ser ele a suportar as desvantagens inerentes à falta da prova desse facto."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0734436:
"I – O IPPAR é um instituto público, encontrando-se, como tal, integrado na administração indirecta do Estado e constituindo uma entidade distinta deste.
II – Na administração indirecta, através da figura jurídica da devolução de poderes, o Estado transfere os seus poderes para outras entidades distintas dele, exercendo-os estas em nome próprio,mas sempre no interesse do Estado.
III – A E………., enquanto monumento nacional e bem do domínio público do Estado, integrado no património cultural por força do preceituado na Lei nº 107/01, de 08.09, também se integra no património cultural arquitectónico para efeitos do disposto no DL nº 120/97, de 16.05, sendo, por isso, um bem afecto ao IPPAR, que sobre ele tem poderes de administração."
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0725724:
"A não consagração no plano de insolvência da continuidade da exploração da empresa assumida directamente pela devedora/apresentante do plano, apenas tem como consequência a não admissão da administração da massa insolvente por ela própria, com os legais efeitos (não suspensão da apreensão de bens e da liquidação), não resultando daí a impossibilidade de homologação do plano de insolvência proposto."
6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0723574:
"Se os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º e 664º do CPC, deve qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal."
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