Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121:
"I - O Convite para aperfeiçoamento de articulado a que o art. 508.º do CPC se refere, embora não seja um poder discricionário, é um despacho que o Juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério.
II - A sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0756599:
"É competente para o julgamento e subsequente decisão da oposição à execução de valor superior à alçada da Relação o Juiz do Processo e não o Juiz do respectivo Círculo."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0736746:
"A prolação de decisão sumária (definitiva) sobre o mérito, no processo especial de interdição ou inabilitação, imediatamente a seguir ao exame e ao interrogatório do arguido, só pode ocorrer desde que preenchidos (cumulativamente) os seguintes requisitos:
1) – a acção não tenha sido contestada;
2) – o interrogatório e o exame do requerido forneçam elementos suficientes para ser proferida logo decisão;
3) – esta decisão seja no sentido de ser “decretada” a interdição."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2008, proferido no processo n.º 0714788:
"I - Nos termos do art. 328º, 2 do CPC se o chamado não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, nos casos do n.º 2 do art. 325º, ou seja, nos casos de chamamento de terceiro, na qualidade de réu, no caso de dúvida fundamentada sobre o real sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
II - Do exposto resulta que o Tribunal, chamado a apreciar a relação jurídica material controvertida, fá-lo-á tendo também em atenção o pedido formulado contra o interveniente em via subsidiária."
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2008, proferido no processo n.º 0726023:
"O incidente de intervenção principal provocada não é admissível no incidente de qualificação da insolvência."
"I - O Convite para aperfeiçoamento de articulado a que o art. 508.º do CPC se refere, embora não seja um poder discricionário, é um despacho que o Juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério.
II - A sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0756599:
"É competente para o julgamento e subsequente decisão da oposição à execução de valor superior à alçada da Relação o Juiz do Processo e não o Juiz do respectivo Círculo."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2008, proferido no processo n.º 0736746:
"A prolação de decisão sumária (definitiva) sobre o mérito, no processo especial de interdição ou inabilitação, imediatamente a seguir ao exame e ao interrogatório do arguido, só pode ocorrer desde que preenchidos (cumulativamente) os seguintes requisitos:
1) – a acção não tenha sido contestada;
2) – o interrogatório e o exame do requerido forneçam elementos suficientes para ser proferida logo decisão;
3) – esta decisão seja no sentido de ser “decretada” a interdição."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2008, proferido no processo n.º 0714788:
"I - Nos termos do art. 328º, 2 do CPC se o chamado não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, nos casos do n.º 2 do art. 325º, ou seja, nos casos de chamamento de terceiro, na qualidade de réu, no caso de dúvida fundamentada sobre o real sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
II - Do exposto resulta que o Tribunal, chamado a apreciar a relação jurídica material controvertida, fá-lo-á tendo também em atenção o pedido formulado contra o interveniente em via subsidiária."
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2008, proferido no processo n.º 0726023:
"O incidente de intervenção principal provocada não é admissível no incidente de qualificação da insolvência."
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