Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra
Nota: atendendo ao elevado número de acórdãos em "lista de espera" aqui no blog (só da Relação de Évora são 22), a cadência aumentará nos próximos dias.
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 174-L/1983.C1:
"Os artºs 14º e 18º, nº2, do CCJ, na redacção que lhes foi dada pelo D. L. nº 224-A/96, de 26/11, devem ser interpretados no sentido de a taxa de justiça devida, pelos recursos interpostos das acções/processos elencados no artº 14º, deve ser reduzida a metade da que foi aplicada na causa."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 2792/06.4TBVIS.C1:
"I – A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artº 497º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Com a primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
III – O conceito de repetição de uma causa é-nos dado pelo artº 498º, nº 1, CPC, ao estatuir que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
IV – A identidade da causa de pedir há que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções.
V – A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, já que por este se visa apenas impor a primeira decisão transitada em julgado (o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
VI – Uma sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, transitada em julgado, constitui caso julgado material, isto é, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que na respectiva acção o desistente pretendia fazer valer e tendo sempre por base a relação jurídica que pelo mesmo ali foi configurada.
VII – Nas acções de reivindicação e nas acções de restituição de posse as respectivas causas de pedir e os respectivos pedidos não são (rigorosamente) coincidentes, muito embora possam, por vezes, na prática, confundir-se, nomeadamente quando na acção de reivindicação se invoca a posse conducente à aquisição originária do direito de propriedade (cujo reconhecimento é ali reclamado) por via do titulo da usucapião, e quando nas acções de restituição de posse se pede, a final, a efectiva entrega do bem de cuja posse se foi esbulhado ou privado, entrega ou restituição essa que constitui precisamente um dos pedidos que integram e caracterizam as acções de reivindicação.
VIII – A desistência do pedido em acção possessória não impede que se proponha acção de reivindicação da coisa adquirida por usucapião."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 554/07.0TBTND.C1:
"I – O artº 1413º, nº 1, do CPC, visa regular as situações de atribuição da casa de morada de família na pendência da acção de divórcio litigioso ou na dependência desta acção.
II - O pedido de atribuição da casa de morada de família –artº 1413º, nº 1, do CPC – pode ser formulado na pendência da acção de divórcio ou como dependência deste processo, possibilitando o nº 7 do artº 1407º do CPC que o juiz possa fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família que vigorará até que seja proferida decisão definitiva.
III – Decretado o divórcio, os seus efeitos produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença – artº 1789º C.Civ. -, pelo que não existe quadro legal que estruture e acolha um qualquer pedido de alteração/modificação do acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família.
IV – Intentada acção destinada a alterar/modificar o acordo relativo ao destino da casa de morada da família, homologado por sentença, deve o juiz indeferir liminarmente tal petição, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do nº 4 do artº 234º, e nº 1 do artº 234º-A, do CPC."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 723-C/2002.C1:
"I – Uma das formas encontradas, através do artº 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, para levar a cabo a intenção de descongestionamento dos tribunais foi estimular as partes à auto-composição dos seus litígios, mediante a dispensa do pagamento das respectivas custas judiciais.
II – Entre essas formas de auto-composição encontra-se a transacção, a qual é um dos meios legalmente previstos para pôr termo aos processos e levar à extinção da instância.
III – A lei, no entanto, impôs como condição para que tal dispensa de pagamento de custas pudesse ocorrer, que a acção tivesse sido instaurada até ao dia 30/09/2005 e que o requerimento de auto-composição do litígio fosse apresentado até ao dia 31/12/2006 (entre 1/01/2006 e 31/12/2006)."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2008, proferido no processo n.º 1065/05:
"A. Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente
B. Assim, se a causa de pedir que serve de suporte ao pedido principal formulado na acção radica na alegação de factos concretos que, na perspectiva dos autores, consubstanciam a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem a onerar o prédio alegadamente pertencente aos Réus, não será admissível a estes deduzir pedido reconvencional de reconhecimento do direito de preferência, por serem proprietários de prédio confinante
C. Ao Tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que entenda dever proferir, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como indicar os critérios utilizados na apreciação daquelas provas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
D. A obrigatoriedade da indicação na decisão sobre a matéria de facto das provas e respectiva análise crítica que serviram para formar a convicção do Tribunal, estabelecida no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, destina-se a permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação das provas.
E. Torna-se necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, não se exigindo, porém, que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra subjacente à convicção formada."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 3007/03.2TBAGD.C1:
"1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava.
2. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário, enquanto estes não forem, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitidos a substitui-lo, a qual não susta o andamento da causa principal e da instância, ao invés do que acontece nas situações de transmissão «mortis causa».
3. A partir da data da venda do prédio a outrem e até ao momento da habilitação, deixa de haver coincidência entre o sujeito activo da relação substancial e o sujeito activo da relação processual, porquanto o requerente já não é titular do direito em litígio, mas continua a ter legitimidade como autor, passando a defender, não o seu próprio interesse, mas o interesse dos adquirentes, agindo em sua substituição processual.
4. Funcionando o direito de reivindicação como acessório do direito de propriedade e sendo subordinado e inseparável deste, que não da pessoa que, em cada momento, possa ser seu titular, as faculdades que este comporta, em relação à titularidade do prédio, transmitem-se com a transferência do direito real correspondente e extinguem-se, igualmente, com ele.
5. A substituição resultante da habilitação só dever ser recusada, quando a parte contrária alegue como fundamento que a transmissão foi efectuada para obter o resultado de tornar mais difícil, no processo, a sua posição, que obedeceu a um propósito malicioso de lhe criar embaraços e fazê-la sucumbir."
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 738/04.TBTMR:
"1. O princípio fundamental que subjaz à natureza do recurso sobre a decisão da matéria de facto objecto de registo de prova é o de que o tribunal ad quem não vai em busca de um julgamento ex novo, substituindo-se ao tribunal recorrido, antes se limita a sindicar a actividade deste em face dos elementos que lhe são postos em crise no momento e nas circunstâncias em que aprecia o recurso.
2. A instância de recurso, sem que isso se justifique, não tem que enveredar sistematicamente pelo reexame integral de todas provas produzidas sobre a factualidade posta em ênfase pelo recorrente.
3. Para a caracterização de um acidente como de viação, ao qual seriam aplicáveis as disposições do Código da Estrada (e a regulamentação que com ele se conexiona) e para o qual se tornava necessária a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos), é imprescindível que o lesado alegue e prove que o mesmo se desencadeou numa via aberta à circulação de veículos.
4. Embora para efeito de responsabilidade civil se deva considerar em circulação um veículo parado ou estacionado - mesmo na berma - numa via aberta ao trânsito público, é fundamental que se prove que o acidente se desenrolou numa via com essa característica, isto é, destinada à circulação indiscriminada de veículos."
8) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 116-C/2002.C1:
"1. Nos termos do art. 819º do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”.
2. Tais actos não são, pois, nulos ou anuláveis, apenas não podendo afectar a finalidade da acção executiva.
3. Está vedado ao adquirente de bem penhorado embargar de terceiro, porque a penhora não ofende o seu direito, sendo este compatível com a realização daquela diligência."
9) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 665/1998.C1:
"1. Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico ou dos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções anteriores à respectiva formação, dele contemporâneas ou posteriores.
2. Estamos em presença da figura da “união de contratos” quando se reúnem dois ou mais mantendo cada negócio maior ou menor autonomia. Tal união pode ser extrínseca, extrínseca com dependência e alternativa.
3. Apresentando-se todavia as relações contratuais entre as partes como emergem do contrato de fls. 6 em que a venda de semente da Autora à Ré e da colheita desta última para àquela surgem no âmbito de uma série de actos interligados, verifica-se uma fusão patenteada num contrato misto no qual convergem elementos da compra e venda e prestação de serviços.
4. Fornecendo a Autora semente à Ré agricultora, no valor de Esc. 1 321 190$00, a fim de que esta última lhe entregasse a colheita e não o tendo esta feito em virtude de factores climatéricos adversos que provocaram a perda daquela, repugna à consciência jurídica que a Ré ainda assim reclame da Ré aquele valor.
5. Deverá considerar-se a pretensão da Autora ofensiva da boa-fé ainda que coberta por uma cláusula contratual, aliás ao arrepio do que o Legislador do Código Civil estatuiu no artigo 796º nº 1 segundo o qual o risco caberia in casu à Autora.
6. Nesta conformidade não cabe à Autora indemnização pelo valor da semente que não frutificou por razões não imputáveis à Ré."
10) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 124//2000.C1:
"1. Para além do aspecto formal da especificação separada, na contestação, das excepções e da reconvenção, não podem, em princípio, fora do articulado da contestação, ser deduzidas excepções, a não ser aquelas que sejam supervenientes, nem formulada reconvenção.
2. Admitindo-se a reconvenção incidental, versando sobre a excepção peremptória da inadimplência, deveria a ré ter requerido que à mesma fosse atribuída força de caso julgado material, com eficácia vinculativa, dentro e fora do processo, sob pena de a não alcançar.
3. A compatibiidade natural dos factos exceptivos com os factos constitutivos da acção implica, por via de regra, a incompatibilidade lógica do uso simultâneo dos meios de defesa da impugnação com os da excepção.
4. O facto de o senhorio ter conhecimento do cumprimento parcial da prestação debitória, a cargo do locatário, e não se opor ao seu recebimento, não significa que haja renunciado ao direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, que lhe advém da situação de mora do locatário.
5. Sendo a quitação, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o «solvens» já nada deve ao «accipiens», seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título, impõe-se ao locatário que demonstre que os recibos representam, para além do pagamento das rendas em atraso, também, o pagamento da indemnização igual a 50% do que for devido."
11) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 1823/03.TBCTB.C1:
"1. Independentemente da posição que vier a ser assumida pelo liquidatário judicial, pelos demais credores ou pelo falido, ao Juiz não está vedado o controlo da observância dos prazos legais de apresentação de requerimentos de reclamação de créditos, sujeitos a prazos peremptórios e não a meros prazos disciplinares, como acontece com a pratica dos actos que ao liquidatário judicial cumpre assegurar, no decurso do processo de falência.
2. No processo de falência, realiza-se uma única conta, em virtude de nenhum dos seus incidentes ou apensos, nomeadamente, a reclamação de créditos, revestir autonomia própria, não sendo, portanto, de exigir taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento, por ser, meramente instrumental, em relação ao processo de falência, sem autonomia perante este.
3. O CPEREF não contempla a possibilidade das reclamações de créditos revestirem carácter urgente, ao contrário do que acontece com o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo artigo 9º, nº 1, numa norma de conteúdo, verdadeiramente, interpretativo, estatui que todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência têm carácter urgente e gozam de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal."
12) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 2087/03.5TBPBL.C1:
"1. Enquanto que, na prova pericial, o perito funciona como agente de prova, sendo ele que capta e aprecia os factos, o técnico que elabora o parecer, no âmbito do estipulado pelo artigo 649º, do CPC, não é agente de prova, mas mero auxiliar do verdadeiro agente, que é o Juiz, prestando a este esclarecimentos (pareceres técnicos), como acontece com as partes.
2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade e na administração da justiça, imposto às partes e a terceiros, não prejudica as regras próprias da legislação comercial que, em princípio, prevalecem sobre aquelas, não se podendo requerer de comerciante que seja terceiro, nem a entrega, nem a exibição de livros da escrituração comercial ou de documentos a ela relativos, com ressalva das questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
3. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada ou de regras da experiência comum, sob pena de, fora destes casos excepcionais, o erro notório relevante só poder resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova, oralmente, produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
4. Não faltando, em absoluto, a fundamentação, poderá haver fundamentação errada, que contende apenas com o valor lógico da sentença, sujeitando-a a alteração ou revogação, em sede de recurso, mas sem que produza a nulidade.
5. Uma coisa é a demonstração da denúncia do defeito, efectuada por quem não é parte na acção, e outra, bem distinta, é a conformação da mesma, de modo a poder configurar, validamente, o exercício do direito correspondente."
13) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2008, proferido no processo n.º 158/06.5JACBR-B.C1:
"Na vigência da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção original, como na actual, não cabe recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância que decidiu a impugnação judicial da decisão da segurança social sobre o pedido de protecção jurídica."
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 174-L/1983.C1:
"Os artºs 14º e 18º, nº2, do CCJ, na redacção que lhes foi dada pelo D. L. nº 224-A/96, de 26/11, devem ser interpretados no sentido de a taxa de justiça devida, pelos recursos interpostos das acções/processos elencados no artº 14º, deve ser reduzida a metade da que foi aplicada na causa."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 2792/06.4TBVIS.C1:
"I – A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artº 497º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Com a primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
III – O conceito de repetição de uma causa é-nos dado pelo artº 498º, nº 1, CPC, ao estatuir que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
IV – A identidade da causa de pedir há que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções.
V – A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, já que por este se visa apenas impor a primeira decisão transitada em julgado (o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
VI – Uma sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, transitada em julgado, constitui caso julgado material, isto é, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que na respectiva acção o desistente pretendia fazer valer e tendo sempre por base a relação jurídica que pelo mesmo ali foi configurada.
VII – Nas acções de reivindicação e nas acções de restituição de posse as respectivas causas de pedir e os respectivos pedidos não são (rigorosamente) coincidentes, muito embora possam, por vezes, na prática, confundir-se, nomeadamente quando na acção de reivindicação se invoca a posse conducente à aquisição originária do direito de propriedade (cujo reconhecimento é ali reclamado) por via do titulo da usucapião, e quando nas acções de restituição de posse se pede, a final, a efectiva entrega do bem de cuja posse se foi esbulhado ou privado, entrega ou restituição essa que constitui precisamente um dos pedidos que integram e caracterizam as acções de reivindicação.
VIII – A desistência do pedido em acção possessória não impede que se proponha acção de reivindicação da coisa adquirida por usucapião."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 554/07.0TBTND.C1:
"I – O artº 1413º, nº 1, do CPC, visa regular as situações de atribuição da casa de morada de família na pendência da acção de divórcio litigioso ou na dependência desta acção.
II - O pedido de atribuição da casa de morada de família –artº 1413º, nº 1, do CPC – pode ser formulado na pendência da acção de divórcio ou como dependência deste processo, possibilitando o nº 7 do artº 1407º do CPC que o juiz possa fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família que vigorará até que seja proferida decisão definitiva.
III – Decretado o divórcio, os seus efeitos produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença – artº 1789º C.Civ. -, pelo que não existe quadro legal que estruture e acolha um qualquer pedido de alteração/modificação do acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família.
IV – Intentada acção destinada a alterar/modificar o acordo relativo ao destino da casa de morada da família, homologado por sentença, deve o juiz indeferir liminarmente tal petição, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do nº 4 do artº 234º, e nº 1 do artº 234º-A, do CPC."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 723-C/2002.C1:
"I – Uma das formas encontradas, através do artº 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, para levar a cabo a intenção de descongestionamento dos tribunais foi estimular as partes à auto-composição dos seus litígios, mediante a dispensa do pagamento das respectivas custas judiciais.
II – Entre essas formas de auto-composição encontra-se a transacção, a qual é um dos meios legalmente previstos para pôr termo aos processos e levar à extinção da instância.
III – A lei, no entanto, impôs como condição para que tal dispensa de pagamento de custas pudesse ocorrer, que a acção tivesse sido instaurada até ao dia 30/09/2005 e que o requerimento de auto-composição do litígio fosse apresentado até ao dia 31/12/2006 (entre 1/01/2006 e 31/12/2006)."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2008, proferido no processo n.º 1065/05:
"A. Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente
B. Assim, se a causa de pedir que serve de suporte ao pedido principal formulado na acção radica na alegação de factos concretos que, na perspectiva dos autores, consubstanciam a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem a onerar o prédio alegadamente pertencente aos Réus, não será admissível a estes deduzir pedido reconvencional de reconhecimento do direito de preferência, por serem proprietários de prédio confinante
C. Ao Tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que entenda dever proferir, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como indicar os critérios utilizados na apreciação daquelas provas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
D. A obrigatoriedade da indicação na decisão sobre a matéria de facto das provas e respectiva análise crítica que serviram para formar a convicção do Tribunal, estabelecida no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, destina-se a permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação das provas.
E. Torna-se necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, não se exigindo, porém, que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra subjacente à convicção formada."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 3007/03.2TBAGD.C1:
"1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava.
2. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário, enquanto estes não forem, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitidos a substitui-lo, a qual não susta o andamento da causa principal e da instância, ao invés do que acontece nas situações de transmissão «mortis causa».
3. A partir da data da venda do prédio a outrem e até ao momento da habilitação, deixa de haver coincidência entre o sujeito activo da relação substancial e o sujeito activo da relação processual, porquanto o requerente já não é titular do direito em litígio, mas continua a ter legitimidade como autor, passando a defender, não o seu próprio interesse, mas o interesse dos adquirentes, agindo em sua substituição processual.
4. Funcionando o direito de reivindicação como acessório do direito de propriedade e sendo subordinado e inseparável deste, que não da pessoa que, em cada momento, possa ser seu titular, as faculdades que este comporta, em relação à titularidade do prédio, transmitem-se com a transferência do direito real correspondente e extinguem-se, igualmente, com ele.
5. A substituição resultante da habilitação só dever ser recusada, quando a parte contrária alegue como fundamento que a transmissão foi efectuada para obter o resultado de tornar mais difícil, no processo, a sua posição, que obedeceu a um propósito malicioso de lhe criar embaraços e fazê-la sucumbir."
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 738/04.TBTMR:
"1. O princípio fundamental que subjaz à natureza do recurso sobre a decisão da matéria de facto objecto de registo de prova é o de que o tribunal ad quem não vai em busca de um julgamento ex novo, substituindo-se ao tribunal recorrido, antes se limita a sindicar a actividade deste em face dos elementos que lhe são postos em crise no momento e nas circunstâncias em que aprecia o recurso.
2. A instância de recurso, sem que isso se justifique, não tem que enveredar sistematicamente pelo reexame integral de todas provas produzidas sobre a factualidade posta em ênfase pelo recorrente.
3. Para a caracterização de um acidente como de viação, ao qual seriam aplicáveis as disposições do Código da Estrada (e a regulamentação que com ele se conexiona) e para o qual se tornava necessária a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos), é imprescindível que o lesado alegue e prove que o mesmo se desencadeou numa via aberta à circulação de veículos.
4. Embora para efeito de responsabilidade civil se deva considerar em circulação um veículo parado ou estacionado - mesmo na berma - numa via aberta ao trânsito público, é fundamental que se prove que o acidente se desenrolou numa via com essa característica, isto é, destinada à circulação indiscriminada de veículos."
8) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 116-C/2002.C1:
"1. Nos termos do art. 819º do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”.
2. Tais actos não são, pois, nulos ou anuláveis, apenas não podendo afectar a finalidade da acção executiva.
3. Está vedado ao adquirente de bem penhorado embargar de terceiro, porque a penhora não ofende o seu direito, sendo este compatível com a realização daquela diligência."
9) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 665/1998.C1:
"1. Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico ou dos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções anteriores à respectiva formação, dele contemporâneas ou posteriores.
2. Estamos em presença da figura da “união de contratos” quando se reúnem dois ou mais mantendo cada negócio maior ou menor autonomia. Tal união pode ser extrínseca, extrínseca com dependência e alternativa.
3. Apresentando-se todavia as relações contratuais entre as partes como emergem do contrato de fls. 6 em que a venda de semente da Autora à Ré e da colheita desta última para àquela surgem no âmbito de uma série de actos interligados, verifica-se uma fusão patenteada num contrato misto no qual convergem elementos da compra e venda e prestação de serviços.
4. Fornecendo a Autora semente à Ré agricultora, no valor de Esc. 1 321 190$00, a fim de que esta última lhe entregasse a colheita e não o tendo esta feito em virtude de factores climatéricos adversos que provocaram a perda daquela, repugna à consciência jurídica que a Ré ainda assim reclame da Ré aquele valor.
5. Deverá considerar-se a pretensão da Autora ofensiva da boa-fé ainda que coberta por uma cláusula contratual, aliás ao arrepio do que o Legislador do Código Civil estatuiu no artigo 796º nº 1 segundo o qual o risco caberia in casu à Autora.
6. Nesta conformidade não cabe à Autora indemnização pelo valor da semente que não frutificou por razões não imputáveis à Ré."
10) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 124//2000.C1:
"1. Para além do aspecto formal da especificação separada, na contestação, das excepções e da reconvenção, não podem, em princípio, fora do articulado da contestação, ser deduzidas excepções, a não ser aquelas que sejam supervenientes, nem formulada reconvenção.
2. Admitindo-se a reconvenção incidental, versando sobre a excepção peremptória da inadimplência, deveria a ré ter requerido que à mesma fosse atribuída força de caso julgado material, com eficácia vinculativa, dentro e fora do processo, sob pena de a não alcançar.
3. A compatibiidade natural dos factos exceptivos com os factos constitutivos da acção implica, por via de regra, a incompatibilidade lógica do uso simultâneo dos meios de defesa da impugnação com os da excepção.
4. O facto de o senhorio ter conhecimento do cumprimento parcial da prestação debitória, a cargo do locatário, e não se opor ao seu recebimento, não significa que haja renunciado ao direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, que lhe advém da situação de mora do locatário.
5. Sendo a quitação, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o «solvens» já nada deve ao «accipiens», seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título, impõe-se ao locatário que demonstre que os recibos representam, para além do pagamento das rendas em atraso, também, o pagamento da indemnização igual a 50% do que for devido."
11) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 1823/03.TBCTB.C1:
"1. Independentemente da posição que vier a ser assumida pelo liquidatário judicial, pelos demais credores ou pelo falido, ao Juiz não está vedado o controlo da observância dos prazos legais de apresentação de requerimentos de reclamação de créditos, sujeitos a prazos peremptórios e não a meros prazos disciplinares, como acontece com a pratica dos actos que ao liquidatário judicial cumpre assegurar, no decurso do processo de falência.
2. No processo de falência, realiza-se uma única conta, em virtude de nenhum dos seus incidentes ou apensos, nomeadamente, a reclamação de créditos, revestir autonomia própria, não sendo, portanto, de exigir taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento, por ser, meramente instrumental, em relação ao processo de falência, sem autonomia perante este.
3. O CPEREF não contempla a possibilidade das reclamações de créditos revestirem carácter urgente, ao contrário do que acontece com o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo artigo 9º, nº 1, numa norma de conteúdo, verdadeiramente, interpretativo, estatui que todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência têm carácter urgente e gozam de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal."
12) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 2087/03.5TBPBL.C1:
"1. Enquanto que, na prova pericial, o perito funciona como agente de prova, sendo ele que capta e aprecia os factos, o técnico que elabora o parecer, no âmbito do estipulado pelo artigo 649º, do CPC, não é agente de prova, mas mero auxiliar do verdadeiro agente, que é o Juiz, prestando a este esclarecimentos (pareceres técnicos), como acontece com as partes.
2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade e na administração da justiça, imposto às partes e a terceiros, não prejudica as regras próprias da legislação comercial que, em princípio, prevalecem sobre aquelas, não se podendo requerer de comerciante que seja terceiro, nem a entrega, nem a exibição de livros da escrituração comercial ou de documentos a ela relativos, com ressalva das questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
3. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada ou de regras da experiência comum, sob pena de, fora destes casos excepcionais, o erro notório relevante só poder resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova, oralmente, produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
4. Não faltando, em absoluto, a fundamentação, poderá haver fundamentação errada, que contende apenas com o valor lógico da sentença, sujeitando-a a alteração ou revogação, em sede de recurso, mas sem que produza a nulidade.
5. Uma coisa é a demonstração da denúncia do defeito, efectuada por quem não é parte na acção, e outra, bem distinta, é a conformação da mesma, de modo a poder configurar, validamente, o exercício do direito correspondente."
13) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2008, proferido no processo n.º 158/06.5JACBR-B.C1:
"Na vigência da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção original, como na actual, não cabe recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância que decidiu a impugnação judicial da decisão da segurança social sobre o pedido de protecção jurídica."

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