Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-11-2007, proferido no processo n.º 1824/07-2:
"I – A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no artigo 1417º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
II – Ambos os requisitos constituem verdadeiras e próprias condições da acção."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2325/07-1:
"1. A nova codificação falimentar (CIRE), delineada em função do objectivo precípuo da eficiente e célere satisfação dos direitos dos credores, veio consolidar a vontade destes como informando o comando de todo o processo, assim relegando o administrador para alguma subalternidade.
2. De acordo com a função desjudicializatória e de auto-regulação, podem apresentar plano de pagamentos, além do requerido, a assembleia de credores e o próprio administrador, sendo que estes poderão introduzir-lhes modificações ao que for proposto por aquele."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2130/07-2:
"I) Deve ser liminarmente indeferida a petição de embargos de terceiro deduzidos após renovação da instância executiva sob impulso de credor cujo crédito foi graduado, se o embargante funda a sua posse em contrato promessa, celebrado há mais de 30 dias, do qual consta a menção de que o bem já então estava penhorado a pedido do primitivo exequente.
II) Tendo o contrato-promessa por objecto mediato um bem penhorado, o promitente-comprador não pode invocar contra o primitivo exequente, nem contra o credor reclamante que promoveu a renovação da instância, a pretensa posse em que teria sido investido pelo executado."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 1584/07-2:
"Tendo o recorrente solicitado que se desse sem efeito a notificação feita pela secretaria em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 690º- B, do CPC, sob fundamento de não estar sujeito ao pagamento de taxa de justiça e tendo sido notificada do indeferimento de tal pretensão no decurso do prazo que lhe fora consignado, deve efectuar o pagamento em tal prazo sob pena de a alegação ser desentranhada."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2387/07-1:
"1. O processo especial de promoção e protecção de crianças ou jovens em perigo deve nortear-se primordialmente pela defesa do interesse superior da criança e do jovem, com obediência aos princípios da proporcionalidade e actualidade, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação e da audição obrigatória e participação, entre outros.
2. Como processo de jurisdição voluntária que é, não tem que obedecer a critérios de legalidade estrita, possibilitando-se flexibilização no processado e a tomada das medidas adequadas à especificidade do caso concreto.
3. As crianças e os jovens desenvolvem e modificam a sua personalidade e maturidade muito rapidamente, impondo-se acompanhar atempadamente tais mudanças.
4. Constatados a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação e ficando impossibilitada a integração de bebé com poucos meses de vida na família biológica e do acolhimento em família alargada (por pessoa cuja idoneidade não se afirmou), impõe-se remover o perigo em que se encontra, dando prevalência a medidas que promovam a sua adopção, preparando o estabelecimento do respectivo vínculo definitivo."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2005/07-1:
"I- Proposta uma acção de divisão de coisa comum com base na indivisibilidade em substancia da coisa, apenas se seguirão os termos do processo declatório comum, quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo de forma sumária.
II- Tendo-se entendido que a questão é complexa, e que a acção teria de seguir a forma do processo ordinário, até ser proferida sentença que decida sobre a questão da divisibilidade, é essa a forma que deverá prosseguir a acção.
Só posteriormente à decisão é que se seguirá a tramitação prevista no artigo 1056º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil."
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2145/07-1:
"I) Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a protecção física, moral e social do menor mas não pode postergar-se o direito da família biológica, se subsistir a relação afectiva entre a criança e os seus progenitores.
II) Não pode ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a adopção relativamente a crianças com base na pobreza da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas mesmo que com rebate sobre o exercício da parentalidade, quando é patente o afecto que a progenitora por eles nutre e do exame de personalidade a que foi sujeita resulta que tais limitações podem ser supridas ou pelo menos minoradas com adequada assistência."
8) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1881/07-1:
"a. A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência, apresenta-se como questão incidental da respectiva instância, correndo por apenso, sem autonomia própria.
b. Assim, o requerimento não deve suportar taxa de justiça nem a respectiva omissão de liquidação a sanção aludida no art. 690º-B CPC.
c. Não sendo a insolvente uma microempresa e tendo-se abstido de proceder como nos arts. 390º-nº3-2ª parte e 419º e sgs., a extinção das relações contratuais com os seus trabalhadores ocorreu por despedimento ilegal, nos termos do disposto no art. 431º-nº1, cujas consequências estão previstas no art. 436º-nº1, todos do CT.
Em face disso, é apodíctico que os reclamantes-trabalhadores têm direito a receber indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho, nos termos do art. 439º-nºs 1 e 3 CT."
"I – A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no artigo 1417º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
II – Ambos os requisitos constituem verdadeiras e próprias condições da acção."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2325/07-1:
"1. A nova codificação falimentar (CIRE), delineada em função do objectivo precípuo da eficiente e célere satisfação dos direitos dos credores, veio consolidar a vontade destes como informando o comando de todo o processo, assim relegando o administrador para alguma subalternidade.
2. De acordo com a função desjudicializatória e de auto-regulação, podem apresentar plano de pagamentos, além do requerido, a assembleia de credores e o próprio administrador, sendo que estes poderão introduzir-lhes modificações ao que for proposto por aquele."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2130/07-2:
"I) Deve ser liminarmente indeferida a petição de embargos de terceiro deduzidos após renovação da instância executiva sob impulso de credor cujo crédito foi graduado, se o embargante funda a sua posse em contrato promessa, celebrado há mais de 30 dias, do qual consta a menção de que o bem já então estava penhorado a pedido do primitivo exequente.
II) Tendo o contrato-promessa por objecto mediato um bem penhorado, o promitente-comprador não pode invocar contra o primitivo exequente, nem contra o credor reclamante que promoveu a renovação da instância, a pretensa posse em que teria sido investido pelo executado."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 1584/07-2:
"Tendo o recorrente solicitado que se desse sem efeito a notificação feita pela secretaria em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 690º- B, do CPC, sob fundamento de não estar sujeito ao pagamento de taxa de justiça e tendo sido notificada do indeferimento de tal pretensão no decurso do prazo que lhe fora consignado, deve efectuar o pagamento em tal prazo sob pena de a alegação ser desentranhada."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2387/07-1:
"1. O processo especial de promoção e protecção de crianças ou jovens em perigo deve nortear-se primordialmente pela defesa do interesse superior da criança e do jovem, com obediência aos princípios da proporcionalidade e actualidade, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação e da audição obrigatória e participação, entre outros.
2. Como processo de jurisdição voluntária que é, não tem que obedecer a critérios de legalidade estrita, possibilitando-se flexibilização no processado e a tomada das medidas adequadas à especificidade do caso concreto.
3. As crianças e os jovens desenvolvem e modificam a sua personalidade e maturidade muito rapidamente, impondo-se acompanhar atempadamente tais mudanças.
4. Constatados a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação e ficando impossibilitada a integração de bebé com poucos meses de vida na família biológica e do acolhimento em família alargada (por pessoa cuja idoneidade não se afirmou), impõe-se remover o perigo em que se encontra, dando prevalência a medidas que promovam a sua adopção, preparando o estabelecimento do respectivo vínculo definitivo."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2005/07-1:
"I- Proposta uma acção de divisão de coisa comum com base na indivisibilidade em substancia da coisa, apenas se seguirão os termos do processo declatório comum, quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo de forma sumária.
II- Tendo-se entendido que a questão é complexa, e que a acção teria de seguir a forma do processo ordinário, até ser proferida sentença que decida sobre a questão da divisibilidade, é essa a forma que deverá prosseguir a acção.
Só posteriormente à decisão é que se seguirá a tramitação prevista no artigo 1056º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil."
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2145/07-1:
"I) Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a protecção física, moral e social do menor mas não pode postergar-se o direito da família biológica, se subsistir a relação afectiva entre a criança e os seus progenitores.
II) Não pode ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a adopção relativamente a crianças com base na pobreza da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas mesmo que com rebate sobre o exercício da parentalidade, quando é patente o afecto que a progenitora por eles nutre e do exame de personalidade a que foi sujeita resulta que tais limitações podem ser supridas ou pelo menos minoradas com adequada assistência."
8) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1881/07-1:
"a. A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência, apresenta-se como questão incidental da respectiva instância, correndo por apenso, sem autonomia própria.
b. Assim, o requerimento não deve suportar taxa de justiça nem a respectiva omissão de liquidação a sanção aludida no art. 690º-B CPC.
c. Não sendo a insolvente uma microempresa e tendo-se abstido de proceder como nos arts. 390º-nº3-2ª parte e 419º e sgs., a extinção das relações contratuais com os seus trabalhadores ocorreu por despedimento ilegal, nos termos do disposto no art. 431º-nº1, cujas consequências estão previstas no art. 436º-nº1, todos do CT.
Em face disso, é apodíctico que os reclamantes-trabalhadores têm direito a receber indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho, nos termos do art. 439º-nºs 1 e 3 CT."

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