terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2008, proferido no processo n.º 10609/2007-6:
"I - Se o contrato-promessa de compra e venda, cuja alegado incumprimento definitivo fundamenta o pedido de condenação do Réu, tiver sido outorgado, do lado do promitente-comprador, não apenas pelo ora Réu, mas também por outra pessoa, é manifesto que o litígio existente entre os promitentes-compradores e o promitente-vendedor ora A. nunca poderia ser definitivamente composto, sem a presença, na acção, de todos os outorgantes do referido contrato-promessa, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. II - A relação jurídica material controvertida impõe, portanto, o litisconsórcio necessário natural de todos os intervenientes no contrato-promessa de compra e venda questionado na acção (cit. art. 28º-2 do CPC).
III - Sendo a acção, tendente à obtenção da resolução do contrato-promessa, apenas proposta contra um dos promitentes compradores, desacompanhado do outro, a preterição do litisconsórcio necessário natural activo determina a iliegitimidade passiva do Réu (art. 28º, nºs 1 e 2, do C.P.C.)."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 9912/2007-2:
"I – A invocação da actual conformidade dos estatutos da Ré com a lei, em virtude da sua superveniente alteração, não constitui, face aos termos da acção (acção proposta pelo Ministério Público tendo em vista a extinção de associação sindical por os respectivos estatutos não preverem o direito de tendência), um caso de inutilidade superveniente da lide, mas de alegação de facto superveniente, com a natureza de excepção extintiva, que deverá ser apreciada no âmbito do mérito da acção. II – Tal facto, invocado após a prolação de sentença na primeira instância, é cognoscível pela Relação, em sede de recurso, desde que seja posterior ao encerramento da discussão na primeira instância e seja comprovável por documento.
III – Nos termos do nº 3 do artigo 10º do Código Civil entende-se que o espírito do nosso sistema jurídico admite que o vício de que enferme o acto constitutivo de associação sindical, por os respectivos estatutos não consagrarem nem regularem o direito de tendência, pode ser sanado mediante deliberação da assembleia geral, que altere os estatutos de forma a suprir a referida omissão, deliberação essa que será relevante enquanto for proferida durante a pendência da acção intentada para a declaração da primitiva nulidade.
IV – Resulta da CRP (art.º 55º nº 2 alínea e) e do Código do Trabalho (art.º 485º, nº 1, al. f)) que os estatutos da associação sindical devem não só consagrar o direito de tendência, mas também regulá-lo, isto é, dizer em concreto de que forma este se poderá ou deverá exercer. V – Não satisfazem as referidas exigências legais e constitucionais os estatutos que, para além do reconhecimento genérico do direito de tendência, remetem a concretização da forma do seu exercício para normas regulamentares a definir e aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 9179/2007-2:
"O incidente da contradita não visa o depoimento prestado, mas a própria testemunha, não questionando directamente o que a testemunha disse mas a sua credibilidade. Por conseguinte, a contradita há-de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua susceptibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2007, proferido no processo n.º 9029/2007-8:
"I- O requerimento de injunção deve ser apresentado em conformidade com o modelo de requerimento de injunção, constante do anexo à Portaria n.º 808/2005, de 9 de Setembro, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho que prescreve que o modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
II- De acordo com este regime legal, diverso do regime anterior, verifica-se que o legislador optou por não permitir que os requerentes do requerimento de injunção introduzissem qualquer alteração ao requerimento de injunção, suporte de papel, por si criado. III- Justifica-se, assim, a recusa pela secretaria, não se justificando a devolução da taxa de justiça paga."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6:
"I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.
II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 4UC, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro.
III - A responsabilidade do Fundo inicia-se com a procedência do respectivo incidente de fixação, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal."

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