Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 8014/2007-1:
"I - A acção de divisão de coisa comum integra a categoria dos processos complexos porque, em unidade processual, se desdobra numa fase declarativa e numa fase executiva.
II - Em regra a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, havendo contestação ou se a revelia não for operante, processa-se segundo o modelo dos incidentes da instância e só se processa segundo o modelo do processo comum adequado ao valor da causa quando se verifique que a questão colocada nessa fase não pode ser sumariamente decidida, ou seja decidida segundo o modelo incidental, e se mande seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum adequados ao valor da causa.
III - Assim como regra pode suceder que a acção de divisão de coisa comum, ainda que o seu valor exceda a alçada da Relação, seja apreciada e decidida sem necessidade de intervenção do tribunal colectivo e, consequentemente, sem que alguma vez seja colocada a questão da competência de vara com competência mista para nela proceder."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 7956/2007-1:
"I - Indiciariamente provado que a Requerente é proprietária do veículo cuja apreensão requereu e que a Requerida já não goza da faculdade de o usar (por já se ter extinto o contrato de aluguer de veículo), o facto de a Requerida manter em seu poder tal veículo, com o inerente risco da sua perda total ou parcial e com o desgaste e desvalorização derivadas da utilização que ela lhe pode dar, e a circunstância de a Requerente estar impossibilitada de o locar a terceiros, não são, por si sós, suficientes para poder ser decretada a providência cautelar requerida (apreensão imediata do veículo em questão e entrega do mesmo à Requerente).
II - Releva, ainda, a circunstância de a Requerente apenas ter interposto o procedimento cautelar decorridos mais de 3 meses sobre a data em que o veículo em causa lhe devia ter sido voluntariamente restituído pela Requerida.
III - Os prejuízos decorrentes para a Requerente tanto da eventual perda total ou parcial do veículo, como do desgaste e desvalorização do mesmo e, bem assim, os lucros cessantes por ela deixados de auferir são, em princípio, ressarcíveis por via duma adequada indemnização em dinheiro (nos termos dos arts. 564º-1 e 566º-1, ambos do Código Civil).
IV - Só assim não seria se, porventura, a situação patrimonial da Requerida/Agravada for tal que ela não estivesse em condições de arcar com o pagamento da referida indemnização. Para tanto, far-se-ia mister que a Requerente tivesse curado de articular (e provar) factos concretos evidenciadores da precariedade da situação económico-financeira da Requerida.
V - O tribunal não pode presumir, oficiosamente, que a Requerida não disponha de meios que lhe permitam suportar o pagamento da indemnização devida à Requerente pelos prejuízos de índole exclusivamente patrimonial decorrentes da perda total ou parcial do veículo, bem como da sua depreciação, desvalorização ou desgaste e, bem assim, dos lucros cessantes deixados de auferir pela Requerente pelo facto de não estar ainda na posse do veículo (art. 264º, nºs 1 e 2, do CPC)."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-01-2008, proferido no processo n.º 9533/2007-2:
"I - Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
II - Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro.
III – A extinção do vínculo conjugal não altera, automaticamente, o regime de bens, pelo que os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até à partilha, pois só ela põe termo à comunhão.
IV – A retroacção dos efeitos patrimoniais no divórcio não determina, sem mais, a passagem do regime de comunhão de bens para o regime de compropriedade.
V – O divórcio do executado não inviabiliza que o credor se socorra do disposto no art.º 825, n.º1, do CPC."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-01-2008, proferido no processo n.º 9440/2007-2:
"I – Às prestações periódicas devidas pelos participantes em contrato de compra em grupo aplica-se o prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309º do Código Civil.
II – Às prestações referidas em I não é aplicável a prescrição presuntiva prevista na alínea b) do artigo 317º do Código Civil."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2008, proferido no processo n.º 9956/2007-2:
"I - Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do pedido exequendo que tem por objecto o custo das obras coercirvamente realizadas pelo Município ao abrigo do n.º1 do art.º 21 da Lei e46/85, de 20 de Setembro, e do art.º 17, do RAU.
II- Estão em causa despesas resultantes da prática de acto administrativo, pelo que a sua cobrança coerciva segue os termos do processo de execução regulado nos art.ºs 148 e ss do Código de Procedimento Administrativo, sendo para o efeito competentes as Câmaras Municipais, excepto nos casos de Lisboa e Porto em que tal competirá aos Tribunais Tributários de 1ª instância."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2008, proferido no processo n.º 7414/2007-2:
"I - Os certificados de aforro são títulos representativos de direitos de crédito, não tendo qualquer autonomia em relação aos direitos que incorporam.
II - Os direitos de crédito são insusceptíveis de posse e de aquisição por usucapião.
III - A herança que já foi aceite pelos interessados, e que até já foi parcialmente partilhada, não goza de personalidade judiciária, não podendo ser admitida a intervir como parte em processo judicial.
IV - Tendo sido requerida, e admitida, a intervenção nos autos de herança já aceite e partilhada, não se pode ficcionar, em função do trânsito do despacho de admissão, que a intervenção assim admitida passou a visar os próprios herdeiros, chamados a intervir na qualidade de representantes da herança.
Deste modo, uma vez atingida a fase da decisão final, não podia haver lugar à condenação da herança, destituída, desde o início da sua intervenção, de personalidade judiciária, nem à condenação dos herdeiros, não demandados.
Com o que não se desrespeita qualquer caso julgado anterior, seja do despacho que admitiu a intervenção, seja do despacho saneador que julgou sanada, com a intervenção da herança, a excepção de ilegitimidade. A absolvição da instância proferida na decisão recorrida não foi fundada em ilegitimidade, mas em falta de personalidade judiciária."
"I - A acção de divisão de coisa comum integra a categoria dos processos complexos porque, em unidade processual, se desdobra numa fase declarativa e numa fase executiva.
II - Em regra a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, havendo contestação ou se a revelia não for operante, processa-se segundo o modelo dos incidentes da instância e só se processa segundo o modelo do processo comum adequado ao valor da causa quando se verifique que a questão colocada nessa fase não pode ser sumariamente decidida, ou seja decidida segundo o modelo incidental, e se mande seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum adequados ao valor da causa.
III - Assim como regra pode suceder que a acção de divisão de coisa comum, ainda que o seu valor exceda a alçada da Relação, seja apreciada e decidida sem necessidade de intervenção do tribunal colectivo e, consequentemente, sem que alguma vez seja colocada a questão da competência de vara com competência mista para nela proceder."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 7956/2007-1:
"I - Indiciariamente provado que a Requerente é proprietária do veículo cuja apreensão requereu e que a Requerida já não goza da faculdade de o usar (por já se ter extinto o contrato de aluguer de veículo), o facto de a Requerida manter em seu poder tal veículo, com o inerente risco da sua perda total ou parcial e com o desgaste e desvalorização derivadas da utilização que ela lhe pode dar, e a circunstância de a Requerente estar impossibilitada de o locar a terceiros, não são, por si sós, suficientes para poder ser decretada a providência cautelar requerida (apreensão imediata do veículo em questão e entrega do mesmo à Requerente).
II - Releva, ainda, a circunstância de a Requerente apenas ter interposto o procedimento cautelar decorridos mais de 3 meses sobre a data em que o veículo em causa lhe devia ter sido voluntariamente restituído pela Requerida.
III - Os prejuízos decorrentes para a Requerente tanto da eventual perda total ou parcial do veículo, como do desgaste e desvalorização do mesmo e, bem assim, os lucros cessantes por ela deixados de auferir são, em princípio, ressarcíveis por via duma adequada indemnização em dinheiro (nos termos dos arts. 564º-1 e 566º-1, ambos do Código Civil).
IV - Só assim não seria se, porventura, a situação patrimonial da Requerida/Agravada for tal que ela não estivesse em condições de arcar com o pagamento da referida indemnização. Para tanto, far-se-ia mister que a Requerente tivesse curado de articular (e provar) factos concretos evidenciadores da precariedade da situação económico-financeira da Requerida.
V - O tribunal não pode presumir, oficiosamente, que a Requerida não disponha de meios que lhe permitam suportar o pagamento da indemnização devida à Requerente pelos prejuízos de índole exclusivamente patrimonial decorrentes da perda total ou parcial do veículo, bem como da sua depreciação, desvalorização ou desgaste e, bem assim, dos lucros cessantes deixados de auferir pela Requerente pelo facto de não estar ainda na posse do veículo (art. 264º, nºs 1 e 2, do CPC)."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-01-2008, proferido no processo n.º 9533/2007-2:
"I - Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
II - Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro.
III – A extinção do vínculo conjugal não altera, automaticamente, o regime de bens, pelo que os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até à partilha, pois só ela põe termo à comunhão.
IV – A retroacção dos efeitos patrimoniais no divórcio não determina, sem mais, a passagem do regime de comunhão de bens para o regime de compropriedade.
V – O divórcio do executado não inviabiliza que o credor se socorra do disposto no art.º 825, n.º1, do CPC."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-01-2008, proferido no processo n.º 9440/2007-2:
"I – Às prestações periódicas devidas pelos participantes em contrato de compra em grupo aplica-se o prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309º do Código Civil.
II – Às prestações referidas em I não é aplicável a prescrição presuntiva prevista na alínea b) do artigo 317º do Código Civil."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2008, proferido no processo n.º 9956/2007-2:
"I - Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do pedido exequendo que tem por objecto o custo das obras coercirvamente realizadas pelo Município ao abrigo do n.º1 do art.º 21 da Lei e46/85, de 20 de Setembro, e do art.º 17, do RAU.
II- Estão em causa despesas resultantes da prática de acto administrativo, pelo que a sua cobrança coerciva segue os termos do processo de execução regulado nos art.ºs 148 e ss do Código de Procedimento Administrativo, sendo para o efeito competentes as Câmaras Municipais, excepto nos casos de Lisboa e Porto em que tal competirá aos Tribunais Tributários de 1ª instância."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2008, proferido no processo n.º 7414/2007-2:
"I - Os certificados de aforro são títulos representativos de direitos de crédito, não tendo qualquer autonomia em relação aos direitos que incorporam.
II - Os direitos de crédito são insusceptíveis de posse e de aquisição por usucapião.
III - A herança que já foi aceite pelos interessados, e que até já foi parcialmente partilhada, não goza de personalidade judiciária, não podendo ser admitida a intervir como parte em processo judicial.
IV - Tendo sido requerida, e admitida, a intervenção nos autos de herança já aceite e partilhada, não se pode ficcionar, em função do trânsito do despacho de admissão, que a intervenção assim admitida passou a visar os próprios herdeiros, chamados a intervir na qualidade de representantes da herança.
Deste modo, uma vez atingida a fase da decisão final, não podia haver lugar à condenação da herança, destituída, desde o início da sua intervenção, de personalidade judiciária, nem à condenação dos herdeiros, não demandados.
Com o que não se desrespeita qualquer caso julgado anterior, seja do despacho que admitiu a intervenção, seja do despacho saneador que julgou sanada, com a intervenção da herança, a excepção de ilegitimidade. A absolvição da instância proferida na decisão recorrida não foi fundada em ilegitimidade, mas em falta de personalidade judiciária."
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