quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2008, proferido no processo n.º 2224/2007-4:
"I- O direito à retribuição de férias - não o direito ao gozo de férias, esse sim irrenunciável, nos termos do art. 2º nº 4 do DL 874/76 de 28/12- não é um direito de exercício necessário, indisponível nem irrenunciável, não podendo, por isso, ser objecto de condenação além do pedido a que se refere o artº 74º do CPT.
II -Decisivo para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços acaba por ser o elemento “subordinação jurídica”, que consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respectiva prestação.
III- Não obstante o elevado grau de autonomia exigível nesses casos, é possível o desempenho de funções de elevada craveira técnica e intelectual em regime de subordinação jurídica, como acontece com a profissão de engenheiro.
IV - Sendo certo que por si só o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato não é determinante para a respectiva qualificação, há que ponderar as situações em que no clausulado se utilizem expressões correspondentes a conceitos jurídicos, mas cujo sentido comum é em geral apreensível, sobretudo por pessoas, como é o caso de um engenheiro civil, com formação universitária.
V- Todavia, revestindo o contrato de trabalho a natureza de um contrato de execução continuada, se a respectiva execução revelar afinal que o clausulado não passa de uma mera fachada ou aparência, não conforme com a realidade, é a esta que o julgador deverá fundamentalmente atender para proceder à qualificação, que mais não seja, considerando modificado o contrato (que, legalmente não está sujeito a forma e por isso pode ser consensualmente alterado) nos termos em que a prática mostre um encontro das vontades distinto daquele que consta do clausulado."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2008, proferido no processo n.º 8625/2007-4:
"I- O art. 112º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, ao exigir que do auto de não conciliação conste se as partes estiveram ou não de acordo acerca da existência e caracterização do acidente e da relação de causalidade só pode ter querido referir-se aos factos que definem a existência e caracterização do acidente e o nexo causal entre o evento e a lesão.
II - Para se considerar como sendo acidente de trabalho, por ter ocorrido no trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho, nos termos do artº 6º, nº 2, al. a), da LAT e do artº 6º, nº 2, da RLAT, não basta que se tenha demonstrado que a vítima, no momento do sinistro, circulava para o seu local de trabalho, sendo necessário que o sinistrado ou o beneficiário demonstre que a vítima o fazia a partir de qualquer dos locais referidos nos mencionados dispositivos legais."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2008, proferido no processo n.º 7884/2007-4:
"1. No processo especial de impugnação de despedimento a lei equipara, para todos os efeitos, o relatório dos assessores à prova pericial no processo declarativo comum, mas naquele nunca há lugar a uma 2ª perícia.
2. Se as partes discordarem das conclusões do relatório dos assessores, os seus técnicos podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância, não podendo, para além desta, apresentar pareceres de outros técnicos a rebater as conclusões dos assessores ou para suprir eventuais erros ou omissões dessas conclusões.
3. A condenação extra vel ultra petitum é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade, da inalienabilidade e da impenhorabilidade de determinados direitos do trabalhador.
4. Cessada a relação de trabalho, mesmo que se trate de uma cessação de facto, o trabalhador adquire plena autonomia, podendo sem qualquer pressão, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária.
5. No processo de impugnação de despedimento colectivo o controlo judicial pode exercer-se não só sobre a verificação dos motivos invocados para o despedimento e sobre a existência de nexo de causalidade entre essa motivação e o despedimento dos trabalhadores abrangidos, mas também sobre a proporcionalidade entre a motivação apresentada e a decisão de proceder ao despedimento colectivo e à racionalidade desta decisão.
6. A entidade empregadora não pode invocar como fundamento do despedimento colectivo o “desequilíbrio económico-financeiro” e a “redução de pessoal por motivos estruturais”, e em simultâneo proceder à contratação de novos profissionais, cujos encargos superam os dos primeiros.
7. Retribuição base é aquela que corresponde ao montante fixo mensal auferido pelo trabalhador e que, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, corresponde ao exercício da actividade por ele desempenhada, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; é aquela que está apenas relacionada com a actividade desempenhada pelo trabalhador e não com as condições ou circunstâncias desse desempenho.
8. Para verem reconhecido o direito à indemnização por danos não patrimoniais provocados pelo despedimento colectivo, não basta aos trabalhadores alegar e demonstrar que este lhes causou desgosto, mágoa, tristeza, incómodos, frustrações, angústia, depressão, receio e intranquilidade. É necessário que cada um deles caracterize, com elementos de facto concretos, a situação em que se encontrava antes do despedimento e a situação em que ficou após o despedimento; é necessário que cada um deles especifique e concretize, com elementos de facto, a gravidade dessa situação e os danos concretos que sofreu com essa situação."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-01-2008, proferido no processo n.º 534/2008-2:
"Os agravos dos despachos que decidam incidentes do inventário – incluído o de remoção de cabeça-de-casal, após a alteração da redacção do art.º 1396º, n.º 1, do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 277/94, de 08 de Setembro – em processo de valor superior à alçada da Relação, têm subida diferida, nos termos do citado n.º 1. "

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