Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2007, proferido no processo n.º 8171/2007-2:
"I - O instituto do apoio judiciário não isenta o beneficiário do pagamento da multa a que alude o normativo inserto no artigo 145º, nº6 do CPCivil.
II - Apresentado um articulado nos três dias subsequentes ao termo do prazo, sem que a parte tenha requerido o pagamento da multa cumpriria à secretaria (independentemente de despacho) e/ou ao Juiz, logo que fosse verificada a falta, efectuar a notificação daquela nos termos e para os efeitos do nº6 do artigo 145º do CPCivil e sob pena de se considerar precludido o direito de praticar o acto, que, no caso sub júdice sempre implicaria a não admissão do articulado em causa, com todas as consequências daí advenientes, isto é, a inadmissibilidade da Réplica com a ampliação do pedido deduzida na mesma, além do mais."
(Nota: tem voto de vencido, cujo teor não foi disponibilizado na página da decisão.)
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2007, proferido no processo n.º 10080/06-6:
"I - O dever de indemnizar consagrado no art. 1348º do CC representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa; já o empreiteiro (ou subempreiteiro) que tenha praticado culposamente acções ilícitas ou omitido os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos, torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados, mas por via da responsabilidade fundada na culpa, nos termos gerais do art. 483º do CC; ainda que tenha agido com diligência na escolha e instrução de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art. 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros e a responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC.
II - Tendo ficado provado que, em consequência das escavações realizadas em determinado prédio surgiram fendas numa fracção autónoma e que alargaram algumas fissuras na mesma já existentes, é de concluir ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, gerador da obrigação de indemnizar a cargo daqueles que tiraram proveito do acto - no caso o dono da obra, por virtude do disposto no citado art. 1348º nº2 do C. Civil – ou cuja conduta, culposa, deu origem ao dano.
III – A actividade da construção civil, mesmo de obras de grande envergadura, não é por si, naturalisticamente, uma actividade perigosa.
IV – O caso previsto neste art. 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos.
V – Provando-se, apenas, que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito, mas não fornecendo, o processo, elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade, porquanto o Tribunal não tem, nos factos provados, as “balizas” legais exigíveis para jogar com esse conceito."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 8522/2007-1:
"Em embargos de terceiro, quando o embargante beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relevante para apreciar a tempestividade da dedução dos embargos é o prazo que decorra desde a data em que a diligência foi efectuada ou da data em que o embargante teve conhecimento da ofensa até à data em que o embargante apresentou o pedido de nomeação de patrono."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 8558/2007-1:
"1. A celebração de convenções sobre a competência quer de pactos de jurisdição, quer de pactos de competência, quer de convenções de arbitragem está genericamente sujeita às mesmas regras de formação atinentes à declaração de vontade e aspectos relacionados e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo.
2. No caso dos autos, a cláusula 20 das “Condições Gerais” do contrato invocado pela Autora/Agravante (na petição inicial da presente acção), que estipula o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os litígios emergentes do mesmo contrato, constitui, tipicamente, um pacto de competência, nos termos e para os efeitos previstos no cit. art. 100º do C.P.C.
3. A R. alegou que tal cláusula não lhe foi comunicada, colocando a cargo do A. o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva.
4. Não tendo sido feita por qualquer meio prova quanto à comunicação efectiva terá de considerar-se a cláusula em apreço excluída, nos termos dos art. 5º e 8º, a) do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, o que determina a aplicação do regime supletivo vigente, nos termos do art. 9º, n.º 1 do mesmo diploma."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2008, proferido no processo n.º 3722/2007-4:
"I- A ilegitimidade das partes, constituindo uma excepção dilatória, ou seja, uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância (art. 288º e 493º do CPC), deve ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar actos inúteis, processualmente proibidos (art. 137º do CPC), e sempre necessariamente antes do conhecimento do fundo da causa.
II- O levantamento da personalidade jurídica apenas deve operar excepcionalmente, em situação de abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (art. 334º do CC).
III- Estando o Banco de Portugal, como a generalidade dos Bancos portugueses, obrigado ao pagamento das pensões de segurança social ao respectivo pessoal, mas legalmente impedido de gerir os fundos de pensões, restando-lhe atribuir essa gestão a uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim ou a uma companhia de seguros autorizada a explorar o ramo vida, tal não significa que deva ser desconsiderada a autonomia jurídica e a separação patrimonial inerente a tal sociedade - a Sociedade Gestora do Fundo de Pensões do Banco de Portugal, S.A."
"I - O instituto do apoio judiciário não isenta o beneficiário do pagamento da multa a que alude o normativo inserto no artigo 145º, nº6 do CPCivil.
II - Apresentado um articulado nos três dias subsequentes ao termo do prazo, sem que a parte tenha requerido o pagamento da multa cumpriria à secretaria (independentemente de despacho) e/ou ao Juiz, logo que fosse verificada a falta, efectuar a notificação daquela nos termos e para os efeitos do nº6 do artigo 145º do CPCivil e sob pena de se considerar precludido o direito de praticar o acto, que, no caso sub júdice sempre implicaria a não admissão do articulado em causa, com todas as consequências daí advenientes, isto é, a inadmissibilidade da Réplica com a ampliação do pedido deduzida na mesma, além do mais."
(Nota: tem voto de vencido, cujo teor não foi disponibilizado na página da decisão.)
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2007, proferido no processo n.º 10080/06-6:
"I - O dever de indemnizar consagrado no art. 1348º do CC representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa; já o empreiteiro (ou subempreiteiro) que tenha praticado culposamente acções ilícitas ou omitido os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos, torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados, mas por via da responsabilidade fundada na culpa, nos termos gerais do art. 483º do CC; ainda que tenha agido com diligência na escolha e instrução de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art. 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros e a responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC.
II - Tendo ficado provado que, em consequência das escavações realizadas em determinado prédio surgiram fendas numa fracção autónoma e que alargaram algumas fissuras na mesma já existentes, é de concluir ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, gerador da obrigação de indemnizar a cargo daqueles que tiraram proveito do acto - no caso o dono da obra, por virtude do disposto no citado art. 1348º nº2 do C. Civil – ou cuja conduta, culposa, deu origem ao dano.
III – A actividade da construção civil, mesmo de obras de grande envergadura, não é por si, naturalisticamente, uma actividade perigosa.
IV – O caso previsto neste art. 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos.
V – Provando-se, apenas, que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito, mas não fornecendo, o processo, elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade, porquanto o Tribunal não tem, nos factos provados, as “balizas” legais exigíveis para jogar com esse conceito."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 8522/2007-1:
"Em embargos de terceiro, quando o embargante beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relevante para apreciar a tempestividade da dedução dos embargos é o prazo que decorra desde a data em que a diligência foi efectuada ou da data em que o embargante teve conhecimento da ofensa até à data em que o embargante apresentou o pedido de nomeação de patrono."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2008, proferido no processo n.º 8558/2007-1:
"1. A celebração de convenções sobre a competência quer de pactos de jurisdição, quer de pactos de competência, quer de convenções de arbitragem está genericamente sujeita às mesmas regras de formação atinentes à declaração de vontade e aspectos relacionados e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo.
2. No caso dos autos, a cláusula 20 das “Condições Gerais” do contrato invocado pela Autora/Agravante (na petição inicial da presente acção), que estipula o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os litígios emergentes do mesmo contrato, constitui, tipicamente, um pacto de competência, nos termos e para os efeitos previstos no cit. art. 100º do C.P.C.
3. A R. alegou que tal cláusula não lhe foi comunicada, colocando a cargo do A. o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva.
4. Não tendo sido feita por qualquer meio prova quanto à comunicação efectiva terá de considerar-se a cláusula em apreço excluída, nos termos dos art. 5º e 8º, a) do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, o que determina a aplicação do regime supletivo vigente, nos termos do art. 9º, n.º 1 do mesmo diploma."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2008, proferido no processo n.º 3722/2007-4:
"I- A ilegitimidade das partes, constituindo uma excepção dilatória, ou seja, uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância (art. 288º e 493º do CPC), deve ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar actos inúteis, processualmente proibidos (art. 137º do CPC), e sempre necessariamente antes do conhecimento do fundo da causa.
II- O levantamento da personalidade jurídica apenas deve operar excepcionalmente, em situação de abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (art. 334º do CC).
III- Estando o Banco de Portugal, como a generalidade dos Bancos portugueses, obrigado ao pagamento das pensões de segurança social ao respectivo pessoal, mas legalmente impedido de gerir os fundos de pensões, restando-lhe atribuir essa gestão a uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim ou a uma companhia de seguros autorizada a explorar o ramo vida, tal não significa que deva ser desconsiderada a autonomia jurídica e a separação patrimonial inerente a tal sociedade - a Sociedade Gestora do Fundo de Pensões do Banco de Portugal, S.A."

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