Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2007, proferido no processo n.º 494/2000.C1:
"I – A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento – artº 285º CPC.
II – A interrupção da instância decorre do simples facto do processo estar parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos…, não havendo necessidade de despacho judicial para que possa operar a interrupção (o despacho que declare a interrupção da instância tem função meramente declarativa).
III – Quando a instância esteja interrompida durante dois anos, considera-se a mesma deserta, independentemente de qualquer decisão judicial a declará-lo – artº 291º, nº 1, CPC.
IV – Através da interrupção e da deserção da instância sanciona-se a inactividade ou passividade das partes na promoção do andamento do processo, às quais, de harmonia com o princípio do dispositivo, consagrado nos artºs 264º, nº 1, e 265º, nº 1, do CPC, compete o ónus de impulso processual nos casos especialmente impostos por lei, uma vez iniciada a instância.
V – Estando dependente o prosseguimento de uma execução sustada - nos termos do artº 871º, nº 3, do CPC – da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior, que foi determinante da sustação daquela, não se pode entender que se inicia com o despacho de sustação qualquer prazo preclusivo que levará à interrupção e depois à extinção da instância por deserção.
VI – A interrupção da instância executiva sustada só se verificará um ano após o pagamento obtido pelo exequente na execução onde foi reclamar o seu crédito e se esse pagamento não for total."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2007, proferido no processo n.º 687/06.OTBTND-A.C1:
"1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96.
2. Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos.
3. A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2008, proferido no processo n.º 1030/2002.C1:
"I – Nos termos do artº 1787º, nº 1, do C. Civ., se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges no decretamento do divórcio, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
II – A lei não fornece critérios específicos para a definição das culpas dos cônjuges, pelo que o julgador, baseando-se nos factos provados, deverá recorrer às regras do senso comum e à ponderação dos aspectos qualitativos e quantitativos dos comportamentos dos cônjuges.
III – A declaração do cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente de um deles.
IV – Nos termos do nº 1 do artº 1793º do C. Civ., pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
V – Há que distinguir os pedidos de atribuição provisória e de atribuição definitiva da casa de morada de família: o primeiro pode ser formulado por qualquer das partes em qualquer altura do processo de divórcio ou de separação litigiosos, podendo até a iniciativa pertencer ao juiz – artº 1407º, nº4, CPC; o pedido de atribuição definitiva deve ser formulado pela parte interessada, nos termos do nº 1 do artº 1413º, do CPC, e se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, esse pedido é deduzido por apenso – nº 4 deste preceito.
VI – A doutrina e a jurisprudência dominantes sustentam que nada impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada de família na pendência e como dependência de processo de divórcio litigioso, a processar por apenso, consoante o artº 1413º CPC.
VII – Face à letra do artº 1792º, nº 1, do C. Civ., é requisito sine quo non para que um cônjuge tenha direito a indemnização por danos não patrimoniais que o outro, sobre quem recairá a correspondente obrigação de indemnizar, tenha sido considerado único ou principal culpado do divórcio decretado, e que a existência de danos (não patrimoniais) resulte directamente da dissolução do casamento."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2007, proferido no processo n.º 1186/03.8TBPBL.C1:
"I – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando que essa aquisição o fosse por virtude de um direito próprio anterior ou com dinheiro próprio do autor, é apodíctico tratar-se de um bem comum do casal – artºs 1717º, 1721º e 1724º, al. b), do C. Civ..
II – Dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, com concretização em bens certos e determinados.
III – Qualquer um desses comproprietários ou contitulares, mesmo desacompanhado do outro, tem legitimidade para reclamar de um terceiro indemnização por danos de carácter patrimonial causados em bem comum, indemnização essa limitada, porém, ao valor da sua quota-parte – artº 1405º, nº 2, do C. Civ."
"I – A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento – artº 285º CPC.
II – A interrupção da instância decorre do simples facto do processo estar parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos…, não havendo necessidade de despacho judicial para que possa operar a interrupção (o despacho que declare a interrupção da instância tem função meramente declarativa).
III – Quando a instância esteja interrompida durante dois anos, considera-se a mesma deserta, independentemente de qualquer decisão judicial a declará-lo – artº 291º, nº 1, CPC.
IV – Através da interrupção e da deserção da instância sanciona-se a inactividade ou passividade das partes na promoção do andamento do processo, às quais, de harmonia com o princípio do dispositivo, consagrado nos artºs 264º, nº 1, e 265º, nº 1, do CPC, compete o ónus de impulso processual nos casos especialmente impostos por lei, uma vez iniciada a instância.
V – Estando dependente o prosseguimento de uma execução sustada - nos termos do artº 871º, nº 3, do CPC – da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior, que foi determinante da sustação daquela, não se pode entender que se inicia com o despacho de sustação qualquer prazo preclusivo que levará à interrupção e depois à extinção da instância por deserção.
VI – A interrupção da instância executiva sustada só se verificará um ano após o pagamento obtido pelo exequente na execução onde foi reclamar o seu crédito e se esse pagamento não for total."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2007, proferido no processo n.º 687/06.OTBTND-A.C1:
"1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96.
2. Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos.
3. A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2008, proferido no processo n.º 1030/2002.C1:
"I – Nos termos do artº 1787º, nº 1, do C. Civ., se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges no decretamento do divórcio, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
II – A lei não fornece critérios específicos para a definição das culpas dos cônjuges, pelo que o julgador, baseando-se nos factos provados, deverá recorrer às regras do senso comum e à ponderação dos aspectos qualitativos e quantitativos dos comportamentos dos cônjuges.
III – A declaração do cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente de um deles.
IV – Nos termos do nº 1 do artº 1793º do C. Civ., pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
V – Há que distinguir os pedidos de atribuição provisória e de atribuição definitiva da casa de morada de família: o primeiro pode ser formulado por qualquer das partes em qualquer altura do processo de divórcio ou de separação litigiosos, podendo até a iniciativa pertencer ao juiz – artº 1407º, nº4, CPC; o pedido de atribuição definitiva deve ser formulado pela parte interessada, nos termos do nº 1 do artº 1413º, do CPC, e se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, esse pedido é deduzido por apenso – nº 4 deste preceito.
VI – A doutrina e a jurisprudência dominantes sustentam que nada impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada de família na pendência e como dependência de processo de divórcio litigioso, a processar por apenso, consoante o artº 1413º CPC.
VII – Face à letra do artº 1792º, nº 1, do C. Civ., é requisito sine quo non para que um cônjuge tenha direito a indemnização por danos não patrimoniais que o outro, sobre quem recairá a correspondente obrigação de indemnizar, tenha sido considerado único ou principal culpado do divórcio decretado, e que a existência de danos (não patrimoniais) resulte directamente da dissolução do casamento."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2007, proferido no processo n.º 1186/03.8TBPBL.C1:
"I – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando que essa aquisição o fosse por virtude de um direito próprio anterior ou com dinheiro próprio do autor, é apodíctico tratar-se de um bem comum do casal – artºs 1717º, 1721º e 1724º, al. b), do C. Civ..
II – Dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, com concretização em bens certos e determinados.
III – Qualquer um desses comproprietários ou contitulares, mesmo desacompanhado do outro, tem legitimidade para reclamar de um terceiro indemnização por danos de carácter patrimonial causados em bem comum, indemnização essa limitada, porém, ao valor da sua quota-parte – artº 1405º, nº 2, do C. Civ."

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