terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2008, proferido no processo n.º 08A038:
"Torna-se necessário à exequibilidade de uma escritura pública a prova de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou a prova de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes."

Nota breve - O sumário necessitará de um ligeiro esclarecimento, pois o acórdão refere-se apenas às escrituras que titulem contratos reais quanto à constituição - como o mútuo - em que o título não basta para comprovar a perfeição do contrato, exigindo-se pois a prova da entrega da quantia mutuada para que fique comprovado o nascimento da obrigação de restituição.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008, proferido no processo n.º 07B3934:
"1. Quando uma norma expressa exige certa espécie de prova para a existência de um facto e essa norma não foi observada pelas instâncias, pode o STJ, nos termos do n.º 2 do art. 722º do CPC, reapreciar, nessa parte, a decisão das instâncias quanto à existência desse facto.
2. A regra do art. 394º do Cód. Civil, que estabelece a inadmissibilidade da prova por testemunhas, se tiver por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento particular mencionado nos arts. 373º a 379º, não tem um valor absoluto, sendo admitida a prova testemunhal quando houver um começo ou princípio de prova por escrito, ou mesmo quando as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil a convenção.
3. No âmbito de aplicação do Dec-lei 89/90, de 16 de Março, o contrato de exploração de pedreira só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, e caduca se esta licença não for requerida no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato, se for negada ou se se verificar a cessação dos seus efeitos jurídicos.
4. Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar por caducidade ou por revogação.
5. Um dos factos que pode determinar a caducidade da licença de estabelecimento é o abandono da pedreira, a que se reportam os arts. 39º e 40º do indicado Dec-lei.
6.A situação de abandono da pedreira pode verificar-se quando a sua exploração se ache interrompida por tempo superior a seis meses consecutivos e para tanto não exista motivo justificado.
7. O reconhecimento da situação de abandono tem um processo administrativo próprio, previsto naquele diploma, no qual, não sendo considerada justificada a interrupção verificada ou não for demonstrado, pelo explorador, que a interrupção perdurou por tempo inferior a seis meses consecutivos, será proferida declaração de caducidade da respectiva licença de estabelecimento, cessando então os efeitos jurídicos desta e ocorrendo a caducidade do contrato de exploração.
8. A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo com válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
9. O abuso do direito tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações, correspondendo à primeira parte da fórmula do art. 334º do Cód. Civil e sendo uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé.
10. Uma modalidade especial da proibição do venire – se não mesmo uma figura autónoma na fisionomia polimórfica do abuso do direito – é a chamada «verwirkung», que se caracteriza da seguinte forma: o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base neste decurso de tempo e numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
11. Aquele que tendo celebrado, em 1988, um contrato de arrendamento para exploração de uma pedreira de granito, sita num baldio, e que, dois anos depois, deixou de a explorar em virtude de ameaças de um vizinho confinante, contra o qual nunca usou dos meios legais ao seu dispor, deixando igualmente de pagar a renda, contra o estipulado no contrato, e não mais retomando a exploração da pedreira, criando, com tal comportamento, na entidade administradora do baldio, a convicção e a confiança de que se desinteressara da exploração e havia abandonado a pedreira, e levando esta, fundada nessa confiança, a celebrar, em 02.01.1999, outro contrato com diferente arrendatário, actua em abuso de direito se, em finais de 1999, após depositar a renda correspondente a dez anos, alega pretender fazer valer o contrato e retomar a exploração da pedreira."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2008, proferido no processo n.º 07A4317:
"O dever conjugal de respeito, consiste na obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que possam ofender a integridade física ou moral do outro, entre os quais se devem compreender aqueles que atinjam o outro na sua honra, no seu nome, na sua reputação e consideração social.
Passeando-se o cônjuge mulher de braço dado com um primo, sendo vista diversas vezes nas imediações da casa do casal a conversar com esse primo, algumas dentro do carro deste, pernoitando com essa pessoa no mesmo prédio, saindo daí juntos de manhã, fazendo com esse primo saídas nocturnas, constitui isso um comportamento que, apreciado por conhecidos, levam a uma clara desconsideração pelo seu marido, pelo que esses procedimentos foram ofensivos da reputação, dignidade e consideração social do A., razão por que aquela violou o dever conjugal de respeito.
O dever de coabitação consiste na obrigação de os cônjuges viverem na mesma casa, a casa de morada da família, salvo motivo ponderoso em contrário. Este dever impõe aos cônjuges a comunhão de mesa, leito e habitação.
É duvidoso que o simples facto de um cônjuge deixar de pernoitar na casa do casal (desconhecendo-se as razões), deslocando-se (porém) aí durante o dia, viole o dever de coabitação a que está adstrito. De qualquer forma para que um cônjuge logre obter o divórcio não basta provar que o outro violou um dever conjugal. É preciso também que demonstre que o outro agiu com culpa e que violação do dever, pela sua gravidade ou reiteração, torna impossível a vida em comum. Quanto à culpa, o assento 5/94 do STJ de 26-1-994 (in DR I-A de 24-3-1994), hoje com a força de acórdão uniformizador de jurisprudência, estabeleceu que “no âmbito e para os efeitos do nº 1 do art. 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”, pelo que caberia à R. mulher (reconvinte) provar a culpa do A. na violação do dever de coabitação em causa. Do facto provado, de que a partir de Abril/Maio de 2000, o A. deixou de pernoitar na casa do casal, passando a deslocar-se ali apenas durante o dia não resulta qualquer juízo de culpa que possa ser imputado ao A.."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008, proferido no processo n.º 07S3385:
"1.Visando a cláusula de não concorrência limitar o exercício da liberdade de trabalho do trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, e tendo em conta a coligação existente entre essa cláusula e a execução do próprio contrato de trabalho, é indiscutível que a alegada violação de cláusula de não concorrência configura uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são competentes para dela conhecer, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ.
2.Apesar da declaração de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ter reportado os seus efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2004, o certo é que a relação factual de trabalho cessou em 15 de Outubro de 2004, data até quando o réu exerceu as respectivas funções, sendo que a empregadora no atinente acerto de contas, a que respeita o recibo emitido com data de 13 de Outubro de 2004, processou as remunerações e descontos devidos com referência a 15 de Outubro de 2004, o que evidencia que a extinção factual do vínculo laboral em questão se concretizou nessa precisa data.
3. Assim, em 21 de Outubro de 2005, data da instauração da acção, já havia decorrido o prazo de prescrição de um ano, estando prescrito o direito que a empregadora fez valer invocando violação do dever de confidencialidade."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2008, proferido no processo n.º 07B4401:
"I - Requisito da compensação legal, aquela que se torna efectiva nos moldes vazados no artº 848º nº1 do CC, é o ser o crédito do compensante, "inter alia", exigível judicialmente (artº 847º nº 1 a) do CC), em sentido forte.
II - Obrigação judicialmente exigível, em tal sentido, é a que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor.
III - Para efeitos de compensação legal é bastante a invocação, reconvencionalmente, de um crédito, mesmo que controvertido, aquela sendo eficaz, a este vir a ser reconhecido no âmbito da acção pendente."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2008, proferido no processo n.º 07B3032:
"O despacho que, no decurso do 2º. julgamento, em resultado da matéria de facto ter sido ampliada pelo Tribunal Superior, determina que o memo julgamento se estenda a toda a restante base instrutória, não é contraditório com o despacho que indeferiu tal extensão requerida por uma das partes no inicio da discussão da causa."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2008, proferido no processo n.º 08B64:
"A nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, consubstanciada em defesa omissão de pronúncia (1ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668, "ex vi" do exarado no artº 716 nº 1, ambos do CPC), aquela repousante na infracção do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 de artº 660º do nomeado Corpo de Leis, essa, não é suprível por este Tribunal, por força do plasmado no nº 2 do artº 731º do CPC."

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial