segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008, proferido no processo n.º 07B4622:
"Na providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo a que se reporta o artº 21º de DL nº 149/95, de 24 de Julho, alterado pelo DL nº 265/97, de 2 de Outubro, não se exige a alegação e prova de periculum in mora, este fluindo implícito da natureza do contrato de locação financeira e do expectável degradamento do bem locado na pendência da acção definitiva."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008, proferido no processo n.º 07A4705:
"A prova dos factos constitutivos, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito. Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008, proferido no processo n.º 07A4011:
"I. Quando sejam pedidos cópias das gravações para impugnação da matéria de facto, deve a Secretaria verificar se o registo destas foi efectuado com boas condições técnicas antes de entregar as respectivas cópias.
II. No caso de tal não ter sido feito e vier a ser impugnada a não audibilidade das gravações entregues, deve ordenar-se ao impugnante que as apresente de novo, e, no caso de se verificar que efectivamente não eram audíveis ou perceptíveis nos concretos pontos indicados, deve entregar-se-lhe novas cópias, havendo o cuidado prévio de se verificar que o respectivo registo ficou bem efectuado.
III. É nulo o Acórdão que não se pronunciou sobre a necessidade de entrega de novas cópias da gravação e decidiu não conhecer da impugnação da matéria de facto impugnada baseado na audibilidade e perceptibilidade das gravações originais sem que tenha sido ordenada qualquer diligência destinada a verificar, antes ou depois, se as cópias entregues também eram audíveis e perceptíveis."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2008, proferido no processo n.º 08A055:
"1. A nulidade da alínea c) do n.º 1do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se num vício de raciocínio consistente na afirmação conclusiva não resultante do assente nas premissas do silogismo judiciário. 2. Aquando da selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511.º do Código de Processo Civil terá de atentar-se no “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito – salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto – e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.
3. Se o quesito integra uma mera conclusão que decide de imediato a lide, a sua resposta cai no âmbito do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil devendo ter-se por não escrito. 4. Se o quesito é conclusivo ou contém matéria de direito, é irrelevante que a resposta afaste esses conceitos sendo de não a aproveitar e tudo se passando como se, essa matéria, não tivesse sido incluída na base instrutória.
5. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a descrição física do prédio mas, apenas, os factos inscritos.
6. Porém, a descrição terá de conter um núcleo essencial indispensável à identificação do prédio sob pena de não se saber, exactamente, sobre que coisa incide o facto jurídico inscrito.
7. Reconhecendo a não inclusão na presunção de certos elementos não essenciais – confrontações, limites precisos, áreas exactas, identificações fiscais –esta terá de abranger alguns elementos acessórios que importam para uma identificação do prédio no seu confronto com prédios confinantes.
8. E assim relevará a inclusão de logradouro, ou a existência de outro espaço descoberto, ainda que sem precisa dimensão."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2008, proferido no processo n.º 06A4576:
"1- A actual redacção do art. 1096, al. c), do C.P.C., consagra a doutrina da unilateralidade atenuada, segundo a qual a competência internacional do Estado sentenciador se aprecia por aplicação das suas próprias regras de competência , a menos que seja caso de competência exclusiva da jurisdição portuguesa.
2 – Apenas se exige que os tribunais portugueses não sejam exclusivamente competentes e que a competência do tribunal de origem não tenha sido provocada por fraude à lei.
3 – O art. 1096, al. f) do C.P.C. reporta-se à violação ostensiva dos princípios de ordem pública, material ou substantiva, do Estado Português, que não de ordem processual, pois estes já se encontram acautelados na alínea e) do mesmo preceito. 4 – Assim, pode ser revista e confirmada a sentença de divórcio, proferida por um tribunal norte americano, referente ao casamento de um português com uma portuguesa, celebrado em Portugal, tendo o marido residência habitual nos E. U.A., não obstante a sentença não descrever aos factos concretos que o tribunal julgou verificados para fundamentar o divórcio."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008, proferido no processo n.º 07S741:
"1. Não constitui justa causa de despedimento, o facto da autora se ter envolvido numa discussão, em voz alta, com uma colega, durante a prestação de trabalho, se forem desconhecidos os motivos e o teor da discussão, quem a provocou e o grau de culpa de cada um dos intervenientes e se a autora, com mais de 17 anos de antiguidade, não tinha antecedentes disciplinares.
2. Auferindo a autora € 615,00 mensais, a indemnização por despedimento ilícito não deverá ser fixada no seu limite mínimo (15 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade), apesar do despedimento ter sido decretado em processo disciplinar e de a justa causa ter sido considerada inexistente por insuficiência dos factos provados.
3. Não sendo a acção de impugnação de despedimento interposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, há que deduzir, ao montante das retribuições a que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da propositura da acção, o valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção. 4. O disposto no art.º 74.º do CPT não é aplicável quando em causa estejam créditos salariais peticionados após a cessação do respectivo contrato de trabalho."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2008, proferido no processo n.º 07A2989:
"I. Quando as partes convencionem que qualquer litígio entre elas seja decidido por tribunal arbitral com recurso à equidade, é a decisão desse Tribunal arbitral que vai servir de título à acção executiva. II. Um título executivo tem trato sucessivo quando nele também se contemple o cumprimento diferido de prestações ou obrigações, ao longo do tempo. III. Quando o título tenha trato sucessivo, a extinção da execução relativa a prestações vencidas, não obsta a que a acção se executiva se renove à medida em que as prestações vincendas se forem vencendo.
IV. Se nessa decisão do Tribunal arbitral estiver estipulada logo a sanção por cada dia de incumprimento do decidido por recurso à equidade, não pode o Tribunal comum, no decurso do processo de embargos à execução, discutir se o montante estipulado como sanção para qualquer incumprimento pelo Tribunal arbitral peca ou não por excessiva ou abusiva."

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