Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07A4675:
"I – Não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada pela 1ª instância, não pode, em princípio, a Relação alterá-la oficiosamente.
II – Ao fazê-lo, a Relação usa mal os poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, facto que legitima a intervenção do Supremo no sentido de revogar o indevidamente alterado."
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 08B84:
"1. O erro significa o engano ou a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, distinguindo-se da ignorância porque esta se traduz essencialmente na falta de conhecimento.
2. O erro grosseiro de facto e ou direito na apreciação judicial dos pressupostos de facto da prisão preventiva é o indesculpável ou inadmissível, porque o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da sua decisão que a determinou.
3. A circunstância de o recorrente ter sido absolvido a final por falta de prova do cometimento do crime por que foi pronunciado é insusceptível, só por si, de revelar o referido erro."
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07B2373:
"1. É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situação de compropriedade.
2. Se, quando a acção foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder.
3. Se, por escritura pública de partilha de uma herança, foi adjudicada metade de um prédio indiviso a cada um de dois dos herdeiros, que já se encontravam, cada um, na posse de parte determinada do prédio desde que fora celebrado o contrato-promessa correspondente, exercendo sobre ela em exclusivo os poderes próprios do direito de propriedade singular, é desde essa data que se conta o prazo necessário à aquisição, por usucapião, desse direito.
4. Não tendo chegado a possuir o prédio como comproprietários, não é condição de aquisição daquele direito, por usucapião, a inversão do título da posse."
"I – Não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada pela 1ª instância, não pode, em princípio, a Relação alterá-la oficiosamente.
II – Ao fazê-lo, a Relação usa mal os poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, facto que legitima a intervenção do Supremo no sentido de revogar o indevidamente alterado."
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 08B84:
"1. O erro significa o engano ou a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, distinguindo-se da ignorância porque esta se traduz essencialmente na falta de conhecimento.
2. O erro grosseiro de facto e ou direito na apreciação judicial dos pressupostos de facto da prisão preventiva é o indesculpável ou inadmissível, porque o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da sua decisão que a determinou.
3. A circunstância de o recorrente ter sido absolvido a final por falta de prova do cometimento do crime por que foi pronunciado é insusceptível, só por si, de revelar o referido erro."
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07B2373:
"1. É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situação de compropriedade.
2. Se, quando a acção foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder.
3. Se, por escritura pública de partilha de uma herança, foi adjudicada metade de um prédio indiviso a cada um de dois dos herdeiros, que já se encontravam, cada um, na posse de parte determinada do prédio desde que fora celebrado o contrato-promessa correspondente, exercendo sobre ela em exclusivo os poderes próprios do direito de propriedade singular, é desde essa data que se conta o prazo necessário à aquisição, por usucapião, desse direito.
4. Não tendo chegado a possuir o prédio como comproprietários, não é condição de aquisição daquele direito, por usucapião, a inversão do título da posse."
0 Comentários:
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
Página Inicial