Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2008, proferido no processo n.º 0754886:
"I - Para que uma falência seja qualificada como culposa é sempre necessário que seja a actuação (ou omissão) que se classificou como dolosa ou com culpa grave do devedor e não outra a concorrer, intercedendo em termos de causalidade, na criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - A não apresentação das contas anuais pelos seus administradores no prazo legal presume a existência de culpa grave.
III - Mas para se qualificar a insolvência como culposa torna-se necessário que esse facto ou omissão tenha criado ou agravado a situação de insolvência, não bastando a mera constatação objectiva desse comportamento omissivo."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2008, proferido no processo n.º 0755285:
"I - Tendo a petição inicial sido entregue por meio digital, o pagamento da taxa de justiça e a sua comprovação deve ser remetido a Tribunal no prazo de cinco dias, sob pena de a petição ser recusada.
II - Recusada a petição com tal fundamento, tem ainda o autor o prazo de dez dias para juntar tal documento."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2008, proferido no processo n.º 0756246:
"I - Direitos sociais a que a LOFTJ se refere no art. 89.º n.º 1 c) – competência do tribunal de comércio - são os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais.
II - Para a acção em que o Administrador de uma sociedade pede indemnização pela destituição é competente o Tribunal Comum."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2008, proferido no processo n.º 0724895:
"I - Só há erro na forma do processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa de forma de processo inadequada.
II - Mesmo que exista erro, o requerimento inicial não deve ser indeferido liminarmente, antes devendo ser aproveitado, determinando-se que se siga a tramitação processual adequada.
III - O regime previsto nos arts. 1479º e segs do CPC e no art. 67º do CSC não são incompatíveis: será este, especial, o regime a seguir, sem prejuízo de poder ser colmatado ou complementado pela tramitação daquele, de carácter geral."
"I - Para que uma falência seja qualificada como culposa é sempre necessário que seja a actuação (ou omissão) que se classificou como dolosa ou com culpa grave do devedor e não outra a concorrer, intercedendo em termos de causalidade, na criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - A não apresentação das contas anuais pelos seus administradores no prazo legal presume a existência de culpa grave.
III - Mas para se qualificar a insolvência como culposa torna-se necessário que esse facto ou omissão tenha criado ou agravado a situação de insolvência, não bastando a mera constatação objectiva desse comportamento omissivo."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2008, proferido no processo n.º 0755285:
"I - Tendo a petição inicial sido entregue por meio digital, o pagamento da taxa de justiça e a sua comprovação deve ser remetido a Tribunal no prazo de cinco dias, sob pena de a petição ser recusada.
II - Recusada a petição com tal fundamento, tem ainda o autor o prazo de dez dias para juntar tal documento."
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2008, proferido no processo n.º 0756246:
"I - Direitos sociais a que a LOFTJ se refere no art. 89.º n.º 1 c) – competência do tribunal de comércio - são os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais.
II - Para a acção em que o Administrador de uma sociedade pede indemnização pela destituição é competente o Tribunal Comum."
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2008, proferido no processo n.º 0724895:
"I - Só há erro na forma do processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa de forma de processo inadequada.
II - Mesmo que exista erro, o requerimento inicial não deve ser indeferido liminarmente, antes devendo ser aproveitado, determinando-se que se siga a tramitação processual adequada.
III - O regime previsto nos arts. 1479º e segs do CPC e no art. 67º do CSC não são incompatíveis: será este, especial, o regime a seguir, sem prejuízo de poder ser colmatado ou complementado pela tramitação daquele, de carácter geral."
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