segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6:
"Ao contrário do poder conferido pelo n.º 2 do art. 508.º do CPC, que é vinculativo, o do n.º 3 é discricionário, ficando o seu exercício ao arbítrio do tribunal, ponderados ao caso os princípios processuais aplicáveis.
O tribunal de comércio tem competência material, para a declaração de insolvência de pessoa singular, que desenvolve uma actividade de características comerciais e é identificada como comerciante em nome individual."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10780/2007-6:
"Deve ser fixada uma pensão de alimentos a cargo dos pais do menor, apesar da ausência de elementos factuais respeitantes à situação pessoal e profissional destes, sendo mesmo desconhecido o seu paradeiro."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2007, proferido no processo n.º 10789/2007-6:
"I. A forma extremamente simplificada, através da remissão para um rol constante de processo apenso, permite identificar as testemunhas, de acordo com as exigências legais, não havendo, por isso, motivo para não admitir tal prova.
II. A eventual falta de consideração de uma prova documental, com força probatória plena, podia originar um erro de julgamento, mas não um erro de procedimento.
III. Para os documentos autênticos fazerem prova plena é indispensável que os factos tenham sido praticados pela autoridade pública respectiva ou que os factos atestados tenham por base as percepções da entidade documentadora.
IV. Sendo a linha divisória entre os prédios contíguos incerta e duvidosa, justifica-se a necessidade da acção declarativa de demarcação ou de “tombamento”.
V. A demarcação pressupõe o reconhecimento do domínio do prédio."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2007, proferido no processo n.º 9684/2007-6:
"I - Se no âmbito do processo de jurisdição voluntária, foi indeferida a autorização para proceder à partilha dos bens comuns, com fundamento, além do mais, em “impossibilidade jurídica de realização do negócio prometido” este caso julgado, que impede a “renovação” do pedido de autorização com os mesmos fundamentos, não pode vincular a apreciação da validade do contrato promessa no âmbito de outra acção porque não existe repetição da causa quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
II - Na acção de autorização, o que está em causa é a concessão de autorização judicial para a prática de determinado acto, em representação do menor, importando apreciar os interesses patrimoniais dos menores ou incapazes, não autorizando aos seus legais representantes levar a cabo alienações de bens ou outras operações financeiras arriscadas ou pouco conscientes susceptíveis de comprometer gravemente os interesses daqueles.
(...)"


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2007, proferido no processo n.º 7959/2007-6:
"I - O art. 842º do CPC, que tem alguma aproximação ao conteúdo do primitivo art. 832º do CPC, na redacção do DL nº 180/96, de 25 de Setembro, afastou-se todavia dele, no que respeita à referência expressa feita no primeiro, à autoria da declaração, aí atribuída ao “executado, ou alguém em seu nome”, deixando-se agora consignada apenas a possibilidade da presunção ser ilidida, sem se dizer quem tem essa faculdade.
II - Embora à primeira vista, pudesse parecer que o incidente só podia ser suscitado, na execução (ou nos autos de arresto por aplicação subsidiária a este das disposição relativas à penhora, em tudo o que não for específico daquele (art. 406º nº 2 do CPC), se a questão fosse suscitada pelo executado/arrestado, devendo os terceiros fazer uso do incidente previsto no art. 351º do CPC, tal entendimento, não pode ser acolhido face à forma genérica adoptada pelo legislador do actual 848º nº 2 e às regras de interpretação constantes do art. 9º do C. Civil, particularmente, no seu nº 2.
III - Assim, faculta-se a ilisão, por procedimento simples e incidental, da presunção de titularidade dos bens penhorados, nomeadamente por iniciativa do terceiro que se arroga a titularidade, apresentando, para tal, “prova documental inequívoca” do seu direito – e sendo da competência do juiz a dirimição de tal litígio.”
IV - A não suscitação ou a improcedência do incidente não preclude a possibilidade do terceiro lançar mão dos embargos de terceiro, tendo necessariamente de os usar quando carecer de produzir outros meios probatórios, que não a prova documental."

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