Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)
1.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-12-2007, proferido no processo n.º 9671/2007-6:
"Há erro do processo quando inexiste adequação à pretensão jurisdicional formulada.
Pedindo-se na acção a declaração de nulidade da penhora e da hipoteca voluntária sobre imóvel, por ambas terem sido constituídas sobre bem pertencente à demandante e sem qualquer obrigação para com os titulares das garantias, o processo declarativo comum revela-se adequado à pretensão jurisdicional.
O processo da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios, destinado a facilitar o interesse de terceiro, adquirente de prédio onerado, sem o sacrifício do direito do credor, não se adequa à pretensão da demandante sem qualquer obrigação para com o garante.
O efeito normal da declaração de nulidade ou de anulação do acto ou negócio jurídico corresponde àquele que vem definido no art. 289º do Código Civil.
A oponibilidade à nulidade ou anulação está subordinada à verificação cumulativa dos requisitos especificados nos n.ºs 1 e 2 do art. 291º do CC.
A falta de preenchimento do requisito da propositura e registo da acção sobre a invalidade para além dos três anos após a conclusão do negócio torna o efeito geral da invalidade oponível a terceiro de boa fé."
2.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8:
"A acção de que depende a providência a que alude o artigo 15.º/1 do Decreto-lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro (apreensão de veículo e certificado de matrícula) é a acção de resolução do contrato de alienação para a qual não tem manifesta legitimidade o mutuante ainda que tenha conseguido o registo de reserva de propriedade do veículo vendido a seu favor.
Face ao disposto no artigo 409.n.º/1 do Código Civil é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa nos contratos de alienação; tal preceito obsta a que se estipule noutros contratos a aludida cláusula.
Não resulta do disposto no artigo 6.º/3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro que o acordo sobre reserva de propriedade, que deve constar dos contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações sob pena de inexigibilidade, seja acordo firmado em contrato que não seja o contrato de venda a prestações.
É nula a cláusula de reserva de propriedade aposta em contrato de mútuo."
3.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9978/2007-8:
"I- Não produz quaisquer efeitos o despacho em que o Tribunal, posto que desconhecendo já ter ocorrido o seu óbito (16-7-2003), notifica (18-11-2003) a expropriada para actualizar o registo de propriedade do imóvel expropriado; não produzindo efeitos, igualmente não os produz a decisão ( de 23-5-2005) que dele logicamente depende que declara interrompida a instância.
II- A ser assim, quando ulteriormente proferiu despacho ( no dia 24-2-2006) que, na melhor das interpretações, implicitamente impôs às herdeiras da expropriada falecida, entretanto habilitadas (19-11-2004), a junção de certidão do registo de propriedade com as inscrições actualizadas, o Tribunal agiu na base de uma situação nova a impor, face ao seu incumprimento, despacho de interrupção da instância, como veio a suceder no dia 15-5-2007; por isso, este despacho não é mera duplicação do anterior, não resultante de um mero lapso.
III- Aceitando-se a validade deste despacho de 15-5-2007, não podia ainda ser declarada deserta a instância em 5-7-2007 pois, nesta data, não tinham ainda passado dois anos considerada a data da interrupção da instância.
IV- O Tribunal, remetido o processo de expropriação nos termos do artigo 51.º/1 do Código das Expropriações de 1999, depois de devidamente instruído o processo e efectuado o depósito, deve proferir despacho adjudicando à entidade expropriante a propriedade e a posse, se for o caso, do imóvel referenciado.
V- O Tribunal actua oficiosamente no sentido em que se lhe impõe sempre proferir despacho de adjudicação ( ou de não adjudicação), não se afigurando correcto que, por falta de documentação e de cooperação das partes, declare a instância interrompida, eximindo-se de proferir o despacho de adjudicação ( ou de não adjudicação).
VI- Não tendo sido suscitada esta questão - a da oficiosidade do Tribunal a impor-lhe a prolação de despacho a que alude o artigo 51.º/5 do Código das expropriações de 1999 - o caso julgado formal resultante do despacho que declarou interrompida a instância não abrange essa questão e, por isso, o Tribunal pode proferir tal despacho, não estando de mãos amarradas pelo despacho proferido que declarou interrompida a instância que, assim, reconhecida a oficiosidade, cai por terra.
VII- Se, na base do despacho de interrupção da instância, não há nenhuma decisão a impor aos interessados a prática de determinados actos processuais, nem resulta da lei um tal comando, o despacho que declara a instância interrompida não produz quaisquer efeitos."
4.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9877/2007-8:
"Invocando o embargante a sua qualidade de proprietário ao abrigo de contrato-promessa com tradição e pagamento integral do preço e invocando ainda a recusa do pagamento do preço para, deste modo, fundar a sua pretensão de procedência de embargos de terceiro face ao exequente hipotecário, a invocação, em sede de alegações de recurso, da titularidade de direito de retenção, constitui questão nova (artigo 660.º do C.P.C.) de que o Tribunal da Relação não pode conhecer.
Não se trata aqui de mera qualificação jurídica (artigo 664.º do Código de Processo Civil) de uma determinada realidade, sempre na disponibilidade do julgador: é que o reconhecimento do direito de retenção não é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, a parte não poderia deixar de fundar a sua pretensão também nessa causa de pedir (artigo 193.º do C.P.C.) e, não o tendo feito, o Tribunal, se o declarasse, incorreria em violação do disposto no artigo 661.º do C.P.C.
Ainda que assim não fosse, o direito de retenção que assiste ao promitente-comprador na situação prevista no artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil não permite julgar procedentes embargos de terceiro obstativos do prosseguimento de execução hipotecária."
5.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 8556/2007-1:
"A Lei, entre o interesse do credor prejudicado pela falta de citação e o interesse do comprador, do adjudicatário, do remidor, do interessado que obteve pagamento, dá predomínio a este, sem, no entanto, deixar desprotegido o interesse da pessoa que devia ser citada.
Na norma do nº 3 do artigo 864° do CPC, asseguram-se os interesses do credor, possibilitando-se a efectivação do direito de indemnização aí previsto, uma vez que se permite ao credor indevidamente preterido que obtenha, por via do exercício desse direito, contra o exequente, o valor patrimonial de que se viu privado.
A regra quanto à falta de citações prescritas é no sentido, por um lado, de ter o mesmo efeito que a falta da citação do réu (artigo 864º, nº 3, primeira parte, do Código de Processo Civil). E, por outro, que ela não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário (artigo 864º, nº 3, segunda parte, do CPC)."
6.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10595/2006-1:
"A norma constante do nº 2 do art. 690ºA do CPC constitui uma violenta inversão do antigo princípio do máximo aproveitamento dos actos das partes, que se encontra consubstanciado no n.º 3 do art.º 690º do CPC.
Com esta apertada regulamentação, acaba por ver-se prejudicado, se não mesmo irremediavelmente comprometido o princípio da efectiva dupla jurisdição em matéria de facto que o legislador disse querer consagrar com a Revisão do CPC de 1995/96.
Não obstante não poder ser esquecido o determinado no n.º 2 do art.º 8º do Código Civil, todo o art.º 690ºA do CPC tem que ser considerado uma norma excepcional e como tal interpretado, ou seja, como se enuncia no art.º 11º do Código Civil, restritivamente.
Em nenhum momento do ritual formal estabelecido nos artºs 700º a 720º do CPC, está prevista a realização de uma audição conjunta das cassetes - em que se encontram registados os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento - por parte dos três membros do Colectivo, muito menos a elaboração de acta dando fé de um tal acto.
O nº 1 do art.º 36º da Lei do Arrendamento Rural, instituída pela Lei n.º 76/77, de 29/9, segundo o qual é proibido ao arrendatário “subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a terceiros a sua posição contratual, salvo se o arrendatário for o Estado ou uma autarquia local”, não pode ser interpretado como estatuindo uma norma criada apenas em favor dos senhorios; o que nela se estabelece é uma clara proibição da realização de tais actos, determinação essa que, beneficiando os senhorios, tinha finalidades políticas, sociais e económicas bem mais alargadas, a saber: favorecer os que directamente trabalhavam a terra em detrimento de intermediários."
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-12-2007, proferido no processo n.º 9671/2007-6:
"Há erro do processo quando inexiste adequação à pretensão jurisdicional formulada.
Pedindo-se na acção a declaração de nulidade da penhora e da hipoteca voluntária sobre imóvel, por ambas terem sido constituídas sobre bem pertencente à demandante e sem qualquer obrigação para com os titulares das garantias, o processo declarativo comum revela-se adequado à pretensão jurisdicional.
O processo da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios, destinado a facilitar o interesse de terceiro, adquirente de prédio onerado, sem o sacrifício do direito do credor, não se adequa à pretensão da demandante sem qualquer obrigação para com o garante.
O efeito normal da declaração de nulidade ou de anulação do acto ou negócio jurídico corresponde àquele que vem definido no art. 289º do Código Civil.
A oponibilidade à nulidade ou anulação está subordinada à verificação cumulativa dos requisitos especificados nos n.ºs 1 e 2 do art. 291º do CC.
A falta de preenchimento do requisito da propositura e registo da acção sobre a invalidade para além dos três anos após a conclusão do negócio torna o efeito geral da invalidade oponível a terceiro de boa fé."
2.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8:
"A acção de que depende a providência a que alude o artigo 15.º/1 do Decreto-lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro (apreensão de veículo e certificado de matrícula) é a acção de resolução do contrato de alienação para a qual não tem manifesta legitimidade o mutuante ainda que tenha conseguido o registo de reserva de propriedade do veículo vendido a seu favor.
Face ao disposto no artigo 409.n.º/1 do Código Civil é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa nos contratos de alienação; tal preceito obsta a que se estipule noutros contratos a aludida cláusula.
Não resulta do disposto no artigo 6.º/3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro que o acordo sobre reserva de propriedade, que deve constar dos contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações sob pena de inexigibilidade, seja acordo firmado em contrato que não seja o contrato de venda a prestações.
É nula a cláusula de reserva de propriedade aposta em contrato de mútuo."
3.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9978/2007-8:
"I- Não produz quaisquer efeitos o despacho em que o Tribunal, posto que desconhecendo já ter ocorrido o seu óbito (16-7-2003), notifica (18-11-2003) a expropriada para actualizar o registo de propriedade do imóvel expropriado; não produzindo efeitos, igualmente não os produz a decisão ( de 23-5-2005) que dele logicamente depende que declara interrompida a instância.
II- A ser assim, quando ulteriormente proferiu despacho ( no dia 24-2-2006) que, na melhor das interpretações, implicitamente impôs às herdeiras da expropriada falecida, entretanto habilitadas (19-11-2004), a junção de certidão do registo de propriedade com as inscrições actualizadas, o Tribunal agiu na base de uma situação nova a impor, face ao seu incumprimento, despacho de interrupção da instância, como veio a suceder no dia 15-5-2007; por isso, este despacho não é mera duplicação do anterior, não resultante de um mero lapso.
III- Aceitando-se a validade deste despacho de 15-5-2007, não podia ainda ser declarada deserta a instância em 5-7-2007 pois, nesta data, não tinham ainda passado dois anos considerada a data da interrupção da instância.
IV- O Tribunal, remetido o processo de expropriação nos termos do artigo 51.º/1 do Código das Expropriações de 1999, depois de devidamente instruído o processo e efectuado o depósito, deve proferir despacho adjudicando à entidade expropriante a propriedade e a posse, se for o caso, do imóvel referenciado.
V- O Tribunal actua oficiosamente no sentido em que se lhe impõe sempre proferir despacho de adjudicação ( ou de não adjudicação), não se afigurando correcto que, por falta de documentação e de cooperação das partes, declare a instância interrompida, eximindo-se de proferir o despacho de adjudicação ( ou de não adjudicação).
VI- Não tendo sido suscitada esta questão - a da oficiosidade do Tribunal a impor-lhe a prolação de despacho a que alude o artigo 51.º/5 do Código das expropriações de 1999 - o caso julgado formal resultante do despacho que declarou interrompida a instância não abrange essa questão e, por isso, o Tribunal pode proferir tal despacho, não estando de mãos amarradas pelo despacho proferido que declarou interrompida a instância que, assim, reconhecida a oficiosidade, cai por terra.
VII- Se, na base do despacho de interrupção da instância, não há nenhuma decisão a impor aos interessados a prática de determinados actos processuais, nem resulta da lei um tal comando, o despacho que declara a instância interrompida não produz quaisquer efeitos."
4.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9877/2007-8:
"Invocando o embargante a sua qualidade de proprietário ao abrigo de contrato-promessa com tradição e pagamento integral do preço e invocando ainda a recusa do pagamento do preço para, deste modo, fundar a sua pretensão de procedência de embargos de terceiro face ao exequente hipotecário, a invocação, em sede de alegações de recurso, da titularidade de direito de retenção, constitui questão nova (artigo 660.º do C.P.C.) de que o Tribunal da Relação não pode conhecer.
Não se trata aqui de mera qualificação jurídica (artigo 664.º do Código de Processo Civil) de uma determinada realidade, sempre na disponibilidade do julgador: é que o reconhecimento do direito de retenção não é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, a parte não poderia deixar de fundar a sua pretensão também nessa causa de pedir (artigo 193.º do C.P.C.) e, não o tendo feito, o Tribunal, se o declarasse, incorreria em violação do disposto no artigo 661.º do C.P.C.
Ainda que assim não fosse, o direito de retenção que assiste ao promitente-comprador na situação prevista no artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil não permite julgar procedentes embargos de terceiro obstativos do prosseguimento de execução hipotecária."
5.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 8556/2007-1:
"A Lei, entre o interesse do credor prejudicado pela falta de citação e o interesse do comprador, do adjudicatário, do remidor, do interessado que obteve pagamento, dá predomínio a este, sem, no entanto, deixar desprotegido o interesse da pessoa que devia ser citada.
Na norma do nº 3 do artigo 864° do CPC, asseguram-se os interesses do credor, possibilitando-se a efectivação do direito de indemnização aí previsto, uma vez que se permite ao credor indevidamente preterido que obtenha, por via do exercício desse direito, contra o exequente, o valor patrimonial de que se viu privado.
A regra quanto à falta de citações prescritas é no sentido, por um lado, de ter o mesmo efeito que a falta da citação do réu (artigo 864º, nº 3, primeira parte, do Código de Processo Civil). E, por outro, que ela não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário (artigo 864º, nº 3, segunda parte, do CPC)."
6.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10595/2006-1:
"A norma constante do nº 2 do art. 690ºA do CPC constitui uma violenta inversão do antigo princípio do máximo aproveitamento dos actos das partes, que se encontra consubstanciado no n.º 3 do art.º 690º do CPC.
Com esta apertada regulamentação, acaba por ver-se prejudicado, se não mesmo irremediavelmente comprometido o princípio da efectiva dupla jurisdição em matéria de facto que o legislador disse querer consagrar com a Revisão do CPC de 1995/96.
Não obstante não poder ser esquecido o determinado no n.º 2 do art.º 8º do Código Civil, todo o art.º 690ºA do CPC tem que ser considerado uma norma excepcional e como tal interpretado, ou seja, como se enuncia no art.º 11º do Código Civil, restritivamente.
Em nenhum momento do ritual formal estabelecido nos artºs 700º a 720º do CPC, está prevista a realização de uma audição conjunta das cassetes - em que se encontram registados os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento - por parte dos três membros do Colectivo, muito menos a elaboração de acta dando fé de um tal acto.
O nº 1 do art.º 36º da Lei do Arrendamento Rural, instituída pela Lei n.º 76/77, de 29/9, segundo o qual é proibido ao arrendatário “subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a terceiros a sua posição contratual, salvo se o arrendatário for o Estado ou uma autarquia local”, não pode ser interpretado como estatuindo uma norma criada apenas em favor dos senhorios; o que nela se estabelece é uma clara proibição da realização de tais actos, determinação essa que, beneficiando os senhorios, tinha finalidades políticas, sociais e económicas bem mais alargadas, a saber: favorecer os que directamente trabalhavam a terra em detrimento de intermediários."

0 Comentários:
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
Página Inicial