quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07B4526:
"Absolvidos definitivamente da instância no saneador o titular da direcção efectiva do veículo e o condutor que originou o acidente de viação por ilegitimidade e prosseguindo a acção contra a seguradora, o prazo de prescrição do direito de indemnização interrompido com a citação deles só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão final.
A circunstância de a seguradora invocar na contestação a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel não justificava que o autor fizesse intervir na acção, em quadro de pluralidade subjectiva subsidiária, os sujeitos que tinham sido absolvidos da instância.
O facto assente do registo de propriedade sobre um veículo automóvel na titularidade de uma pessoa numa acção em que o lesado foi o autor e a seguradora a ré não tem efeito de caso julgado na acção subsequente com o mesmo autor e em que são réus o Fundo de Garantia Automóvel e os sujeitos que na primeira foram absolvidos da instância.
O facto de o direito de propriedade sobre o veículo estar inscrito, ao tempo do acidente, no registo automóvel, na titularidade de determinada pessoa é susceptível de ser considerado pelo juiz na acção subsequente com fundamento no conhecimento derivado do exercício de funções.
Articulados pelo autor e não seleccionados para a instrução da causa factos susceptíveis de revelar, com relevo para a definição da responsabilidade civil, que um dos réus tinha ao tempo do acidente a direcção efectiva do veículo, justifica-se a ampliação da matéria de facto."


2.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07A2774:
"A intervenção acessória provocada é o incidente adequado para garantir contra o chamado o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso.
Se o Réu pede a intervenção principal de um terceiro acenando com a existência do seu direito de regresso contra ele mas pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do chamado, lançou mão de incidente impróprio.
Não é caso de inadequação formal – artigo 265-A CPC – pois não ocorre uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a ritologia do incidente que seria o adequado.
A aplicação do regime do artigo 199º do CPC supõe que, casuisticamente, se verifique que o autor pretendia certa providencia mas utilizou processo inadequado e que possa haver aproveitamento ao menos do primeiro articulado.
Nestes casos o Juiz não pode mandar seguir como intervenção acessória provocada o incidente requerido como intervenção principal nos termos acima referidos.
Na decisão, e a sobrepor-se ao rigoroso formalismo adjectivo, está presente o princípio da igualdade das partes, não criando qualquer “deminutio” de uma em razão da menor diligência processual da outra.
A expressão “no domínio da mesma legislação” constante do nº 2 do artigo 754º CPC deve ser lido como perante a mesma regulamentação genérica do instituto cujo regime se questiona."


3.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07B4123:
"Para além de um direito de retenção com carácter geral previsto no art. 754° C.Civil, em que este direito está relacionado com despesas feitas por causa da coisa ou em resultado de danos por ela causados, o art. 755°, em que a admissão do direito existe quando os créditos se fundam na mesma relação jurídica, contempla ainda alguns casos específicos em que este direito é concedido.
No caso de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, é legalmente concedido o direito real de garantia ao promitente-comprador (beneficiário da promessa de transmissão) que obteve a transmissão da coisa, pelo crédito decorrente do não cumprimento imputável à outra parte.
A omissão das formalidades previstas no n° 3 do art. 410° C.Civil constitui uma nulidade atípica, também chamada híbrida ou mista.
Devido à natureza do contrato-promessa, a detenção da coisa por força de tal contrato não poderá originar uma situação de pura posse, com a presença e amplitude de todos os seus elementos. O promitente-comprador não exerce, normalmente, uma verdadeira posse, mas a mera detenção ou posse precária da coisa. É que o direito pessoal de gozo que a traditio confere ao promitente-comprador assenta na expectativa da alienação prometida e está limitado por essa situação.
O princípio da igualdade de tratamento assegurado pelo art. 13° Constituição da República impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento, proibindo diferenciações destituídas de fundamentação racional.
A opção legislativa constante da norma do n° l, al. f) do art. 755° C.Civil radicou, por um lado, na necessidade de protecção de qualquer promitente-comprador, de menor ou maior capacidade económica, de menor ou maior vulnerabilidade perante instituições de crédito, e, por outro, pela necessidade de dinamizar o mercado de construção com reforço da posição do promitente-comprador.
Há aqui uma justificação plausível para este tratamento, dele estando arredado qualquer arbítrio ou irrazoabilidade do legislador."


4.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07A4404:
"Decretada a falência de uma firma, ao abrigo do disposto no art. 164º-A, nº 1 do CPERRF, extingue-se automaticamente o contrato-promessa firmado entre os seus sócios e terceiro relativo à cessão das respectivas quotas.
Daí que seja ilegítima qualquer pretensão daqueles em relação a este com base em alegado incumprimento formulada posteriormente à data em que a falência foi decretada."


5.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07A4435:
"As prescrições presuntivas são meras presunções de cumprimento.
Como assim, quem invoca a prescrição não pode simultaneamente praticar actos inconciliáveis com o pressuposto em que a mesma se funda, sob pena de entrar em contradição.
Tendo o R. na contestação alegado repetidamente nada dever à A. por ter pago a dívida resultante dos serviços que esta lhe prestou, a simples invocação do regime jurídico aplicável ao caso (o art. 317º, al. c) do CC) não pode ser interpretada como confissão de dívida, o mesmo é dizer que não pode ser considerado um acto incompatível com a defesa."


6.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07A4541:
"Transitado em julgado o despacho proferido pelo juiz da comarca a determinar a anulação do julgamento em consequência da declaração de nulidade arguida posteriormente à prolação da sentença, impõe-se a realização de um novo julgamento com vista a ser proferida uma outra sentença em conformidade com a prova que vier a ser produzida.
2 – É da competência do juiz da Comarca e não do juiz de Círculo decidir sobre arguição de nulidades de actos praticados posteriormente à sentença."


7.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07A4034:
"O crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta .
Se o credor dispuser de vários créditos que pretenda acautelar, por via da impugnação pauliana, basta provar os montantes e anterioridade de alguns deles relativamente ao acto que deseja ver anulado, e não todos eles .
Não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos de impugnação da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto."

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial